Policial reformado será reembolsado por descontos indevidos no salário

Policial militar reformado que teve descontos em salário após receber por período em que aguardava conclusão de processo administrativo receberá reembolso do Estado do Rio de Janeiro. Decisão é da 2ª câmara de Direito Público do TJ/RJ e contou com relatoria da desembargadora Patrícia Ribeiro Serra Vieira.

Segundo o colegiado, o policial recebeu as parcelas de boa-fé e elas não poderiam ter sido descontadas do salário após a reforma do profissional.

Consta dos autos que, após atestada incapacidade para o serviço, foi aberto um procedimento administrativo para transferir o policial militar para a reserva remunerada. O PAD foi iniciado em abril de 2020 e concluído em novembro do mesmo ano, quando o profissional foi reformado. 

Durante o período em que corria o procedimento, o policial ficou alocado como agregado da Polícia Militar do RJ. Após o desligamento, ele passou a sofrer descontos nos contracheques referentes a parcelas remuneratórias que recebera entre abril e novembro de 2020, período no qual aguardava a finalização do PAD. 

O policial alega que os descontos foram arbitrários, sem observância do contraditório e ampla defesa e pediu a restituição dos valores reclamados.

 

Em 1ª instância, a juíza de Direito Priscilla Macuco Ferreira, da 6ª vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, julgou improcedentes os pedidos do policial. A magistrada entendeu que não havia ilegalidade no ato administrativo, pois o Estado, após calcular a aposentadoria do policial, promoveu a compensação de verbas pagas durante o período de afastamento provisório. 

Irresignado, o policial recorreu da decisão.

Em 2ª instância, o colegiado entendeu que o autor recebeu de boa-fé as verbas enquanto aguardava a finalização do PAD e que a administração efetuou os descontos quando da transição à inatividade de forma arbitrária, sem comunicação prévia ou abertura de novo PAD. 

"Desta forma, sendo os descontos incontroversos, como demonstra o contracheque de índice 28, e tendo o autor recebidos os respectivos valores de boa-fé, cabível sua devolução dos mesmos, a serem apurados em liquidação de sentença." 

Fonte: www.migalhas.com.br 


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