O TJ/SP, por meio da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial, decidiu favoravelmente a um estabelecimento de Sorocaba/SP em um processo de uso indevido de marca movido por uma pizzaria da capital paulista. A decisão, unânime, considerou diversos fatores.
A pizzaria de Sorocaba/SP utiliza a marca em questão desde 1994, por meio de um contrato de franquia com o então titular do registro. Apesar da extinção do registro da franqueadora em 2013, o estabelecimento continuou a utilizar a marca sem contestações.
A pizzaria da capital, autora da ação, obteve o registro da marca apenas em 2016. Embora ciente da utilização da marca pela ré desde 2017, a autora permaneceu inerte por seis anos antes de iniciar o processo judicial.
O desembargador Rui Cascaldi, relator do recurso, enfatizou em seu voto a relevância do uso prolongado e de boa-fé da marca pela pizzaria de Sorocaba/SP por 30 anos, a inércia da autora da ação, a distância geográfica entre os estabelecimentos e a ausência de demonstração de prejuízos. Esses elementos justificam a coexistência das marcas, desconsiderando a condenação.
"Não se verifica no caso concreto risco de confusão entre os consumidores ou prejuízo à apelada. Isso porque os estabelecimentos estão situados em cidades distantes (São Paulo e Sorocaba), com público-alvo local e distinto (...), circunstância que afasta a possibilidade de desvio de clientela ou diluição da marca, permitindo a convivência harmônica entre os sinais distintivos", afirmou o relator.
A decisão foi unânime, com a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Carlos Alberto de Salles, completando a turma julgadora.
Processo: 1002070-66.2023.8.26.0260
Fonte: www.migalhas.com.br
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