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Posto indenizará cliente que não recebeu premiação de sorteio
A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/CE manteve condenação de posto de gasolina ao pagamento de R$ 13,6 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais a consumidor impedido de receber prêmio de sorteio. O colegiado considerou que a empresa descumpriu o dever de informação ao desclassificar o vencedor sem garantir ciência prévia das regras.
O cliente relatou que, após tomar conhecimento da promoção que sorteava motocicleta promovida pelo posto, passou a abastecer seu veículo quase diariamente para participar. A cada abastecimento recebia cupom para preenchimento de dados pessoais, sendo essa a única ação necessária para concorrer.
Após receber ligação informando ser o vencedor, percebeu que o cupom sorteado havia sido preenchido com as informações de seu filho menor de idade. O posto, então, negou a entrega do prêmio, alegando que apenas maiores de 18 anos poderiam concorrer.
O consumidor afirmou que não foi informado sobre a regra antes da participação e, ao consultar outros clientes, constatou que também desconheciam o regulamento. Assim, recorreu à Justiça pedindo indenização por danos materiais e morais.
Em defesa, o posto sustentou que o regulamento estava disponível na pista de abastecimento e na loja de conveniência, e que a vedação à participação de menores estava em conformidade com o ECA, já que a promoção exigia a compra do combustível.
Em 1ª instância, o juízo decidiu a favor do cliente, reconhecendo que, embora o cupom estivesse em nome do filho, era evidente que o abastecimento foi realizado pelo pai, não violando as disposições do ECA. Assim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 13,6 mil, referente ao valor do prêmio, e R$ 5 mil por danos morais
Em sede recursal, o relator do caso, desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, destacou que o posto falhou no dever de informar claramente as regras da promoção, prejudicando o consumidor.
"Após análise minudente dos autos, verifica-se que a parte apelante não zelou pelo dever de informação, de modo a prejudicar a parte hipossuficiente, visto que não havia explícito as regras para participar da promoção."
O magistrado ainda ressaltou que o simples preenchimento do cupom não era suficiente para garantir a ciência do regulamento pelo consumidor.
"Nota-se que para participar da promoção era suficiente apenas preencher verso do cupom fiscal da quantia abastecida, cujo carimbo exigia nome completo, endereço, telefone e placa do veículo. Patentemente abusivo o descumprimento do fornecedor do dever legal de informar adequadamente ao consumidor sobre a promoção realizada, é de se reconhecer os danos materiais e morais aplicados acertadamente na decisão vergastada", concluiu.
Dessa forma, o colegiado manteve a sentença, condenando o posto ao pagamento de R$ 13,6 mil por danos materiais e de R$ 5 mil por danos morais.
Processo: 0139177-70.2019.8.06.0001
Fonte: Migalhas