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Prazo para impugnar habilitação de crédito deve ser em dias corridos


15/06/2022
Para a 4ª turma do STJ, deve ser contado em dias corridos o prazo de dez dias previsto pelo artigo 8º da lei 11.101/05 para apresentar impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial.

O entendimento foi estabelecido ao negar recurso em que a parte defendia que a leitura conjugada do artigo 8º da lei de recuperações e falências e do artigo 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil levava à conclusão de que o prazo para impugnação não deveria ser contado em dias corridos, mas sim em dias úteis.

Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a aplicação do CPC/2015 à relação processual da falência e da recuperação judicial ou extrajudicial ocorre apenas de forma subsidiária, nos termos do artigo 189 da lei 11.101/05.

O ministro também citou precedentes do STJ no sentido de que a lei de recuperações e falências prevê um microssistema próprio pautado pela celeridade e a efetividade, impondo prazos específicos, breves e contados de forma contínua.

Lei 14.112/20 definiu a imposição dos dias corridos na recuperação

Segundo Antonio Carlos Ferreira, a inaplicabilidade da contagem de prazos processuais em dias úteis na lei 11.101/05 não se estende apenas aos períodos relacionados ao stay period previsto pelo artigo 6º, parágrafo 4º, da lei - o prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, no qual ficam suspensas a prescrição das obrigações do devedor, a execução contra ele e as ordens de penhora de bens -, mas também aos demais prazos, tendo em vista a lógica implementada pela lei especial.

"A questão foi, inclusive, posteriormente resolvida pela lei 14.112/20, a qual alterou o disposto no art. 189 da lei 11.101/05, trazendo a previsão de que 'todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos."

Fonte: Migalhas

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