Prescrição Penal

Olá, como vai? Hoje trago um tema que é dor de cabeça para muitos operadores do direito; a tal da prescrição penal.

Antes de adentramos na prescrição propriamente dita, é necessário compreendermos alguns aspectos.

O Estado é o titular da pretensão punitiva e da pretensão executória, cabendo a ele providenciar, dentro do lapso temporal previsto em lei, a efetiva punição do infrator. Dessa forma, o Estado possui duas finalidades; que o infrator seja julgado, tendo contra si a imposição de uma sanção penal (pretensão punitiva) fixada na sentença, e a consequente execução dessa sanção (pretensão executória).

? Prescrição é a perda do direito-poder de punir do Estado. Trata-se de instituto de direito penal, constituindo causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inc. IV, do Código Penal.

Ainda, a prescrição se classifica em: prescrição da pretensão punitiva (PPP) e prescrição da pretensão executória (PPE).

? PPP – o Estado tem a obrigação de promover a certeza da culpa do infrator, por meio de sentença condenatória com trânsito em julgado. Se não o fizer dentro do tempo determinado por lei, ocorrerá a prescrição da pretensão punitiva.

Essa modalidade (PPP), é dividida em espécies, sendo elas; prescrição em abstrato, prescrição retroativa, prescrição superveniente/intercorrente e prescrição virtual/antecipada.

Contudo, falar de todas as espécies da PPP demanda um aprofundamento considerável. Portanto, neste post citaremos apenas a prescrição punitiva em abstrato.

• Até o trânsito em julgado para a acusação, deve ser considerado a pena máxima em abstrato do crime em questão.

• Exemplo 1: Infrator pratica o crime de furto. A pena máxima cominada ao delito (pena em abstrato) é de 4 anos. Logo, da leitura do disposto no inc. IV, do art. 109, do CP, o Estado tem o prazo de 8 anos para julgá-lo.

• Exemplo 2: O crime de lesão corporal tem como pena máxima 1 ano (pena em abstrato). Sendo assim, o Estado tem o prazo de 3 anos para julgar o infrator, nos termos do inc. VI, do art. 109, do CP.

? PPE – o Estado precisa, dentro do prazo previsto em lei, efetivar a pena já certa para acusação.

Caso não o faça, perderá o poder de punir. Conforme entendimento dos Tribunais, essa pretensão executória se inicia com trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.

• Exemplo: O infrator é condenado a uma pena de 3 meses, com trânsito em julgado para a acusação. Considerando que a pena fixada na sentença foi de 3 meses, o prazo prescricional da pretensão executória é de 3 anos (art. 110 e art. 109, inc. VI, ambos do Código Penal).

• Ou seja, o Estado deve iniciar a execução dessa sanção dentro de 3 anos, a contar do trânsito em julgado para a acusação (art. 112, inc. I, do CP), caso contrário, restará prescrita a pretensão executória, extinguindo assim a punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP).

• Note-se que independe o crime praticado, mas a pena fixada na sentença.

Fonte: JusBrasil

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