A prisão imediatamente após condenação pelo Tribunal do Júri colide com entendimento do STF que impede prisão em 2ª instância? A questão ganhou destaque com os posicionamentos divergentes apresentados no RE analisado pelo STF, nesta quarta-feira, 11. Os ministros decidem se há ofensa à soberania dos vereditos caso o condenado pelo Júri não saia do tribunal preso.
Representando a DPU, amicus curie na ação, o defensor público Leonardo Cardoso de Magalhães, defendeu que qualquer mudança que permita a prisão imediata após decisão do Júri representaria um "overruling" da jurisprudência firmada pelo STF, especialmente com base no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, de 2019.
Naquela ocasião, a Suprema Corte afirmou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, que estabelece que a prisão decorrente de condenação só pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão.
O defensor salientou que o dispositivo não faz distinção entre os diversos ritos processuais, crimes ou penas aplicadas, abrangendo, assim, também o Tribunal do Júri.
"Não há como admitir essa diferenciação de interpretações constitucionais", enfatizou, reforçando que permitir a prisão com base apenas na decisão do Júri afrontaria o princípio da presunção de inocência, consagrado pela Constituição.
Por outro lado, o advogado Aristides Junqueira Alvarenga, do escritório Aristides Junqueira Advogados Associados S/S, representando a Conamp - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, amicus curiae na ação, defendeu que não há incompatibilidade entre o entendimento anterior do STF e a proposta de permitir a prisão imediata após decisão do Júri.
Para ele, a CF confere especial proteção à vida, um bem maior que, ao seu ver, justifica uma exceção à regra geral da presunção de inocência. "Por ser esse bem maior, completamente diferente de todos os outros valores protegidos pelas normas penais, é que existe uma instituição chamada Tribunal do Júri", argumentou.
O embate entre as duas interpretações destaca um dilema constitucional central: até que ponto é possível flexibilizar o princípio do trânsito em julgado em casos de crimes graves como homicídios, sem violar o entendimento consolidado pelo STF?
Processo: RE 1.235.340
Fonte: www.migalhas.com.br
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