A aquisição de produtos destinados à comercialização, por empresas situadas na ZFM, é realizada com alíquota zero de PIS e COFINS, o que, segundo o entendimento da Receita Federal do Brasil, impediria o direito à apuração de créditos dessas contribuições pelo respectivo adquirente.
Porém, segundo o posicionamento adotado pela Oitava Turma do TRF1, existe o direito ao creditamento do PIS e da COFINS se na revenda desses produtos houver tributação dessas contribuições.
Além disso, existem decisões de primeira instância assegurando o direito ao crédito dessas contribuições, sobre as aquisições desoneradas, independentemente de haver tributação na etapa anterior, ainda que a posterior saída (comercialização) não seja tributada pelo PIS e pela COFINS.