Progressão escolar automática por idade não é aplicada a menor autista

O juiz Guilherme Sarri Carreira, da 2ª Vara Cível de Itumbiara/GO, deferiu liminar que determina o reenquadramento escolar de uma aluna que possui TEA - Transtorno do Espectro Autista. Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que, de acordo com o laudo, a menor ainda não atingiu as habilidades de alfabetização e escrita, não se beneficiando da progressão automática de série imposta pela instituição de ensino.

No caso, a criança, com nove anos de idade, possui TEA e déficits neurológico, de mobilidade e fonoaudiológico. A mãe da menor alega que, apesar de não possuir o nível de alfabetização adequado, a instituição de ensino impôs indevidamente o avanço para o 3º ano do Ensino Fundamental. Afirma, ainda, que a criança necessita de um acompanhante em sala de aula, direito que lhe é assegurado pela Lei 12.764/12. Assim, propôs uma ação judicial com pedido liminar para a regressão escolar e o acompanhamento especializado da menor.

Em sua defesa, a instituição de ensino se negou a promover a regressão escolar da menina, alegando seguir recomendação do MEC.

Ao analisar o caso, o magistrado verificou laudo emitido por profissional de psicopedagogia, e ressaltou que a criança ainda não atingiu as habilidades de alfabetização e escrita adequadas para o avanço ao 3º ano do Ensino Fundamental.

"De modo que não se beneficia com a progressão automática de série com base no critério etário que foi imposto pela instituição de ensino. Sendo assim, reputo que a necessidade da autora - de professor de apoio e retenção na série inicial - restou suficientemente demonstrada, nos termos desta fundamentação."

Assim, determinou que a instituição de ensino viabilize o imediato regresso da autora ao 1º ano do Ensino Fundamental, e disponibilize professor acompanhante especializado.

O advogado Bruno Castro atua no caso.

 

Fonte: www.migalhas.com.br 


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