A 9ª câmara cível do TJ/MG manteve sentença que condenou a empresa de intermediação de pagamentos, Rede Itaú, a indenizar uma joalheria em R$ 152,5 mil por danos materiais, devido à falta de repasse de valores de vendas on-line realizadas com cartões de crédito.
Segundo o colegiado, empresa deve ser responsabilizada por falha em prestação de serviço.
Na ação, a joalheria alegou que firmou contrato com a empresa de pagamentos visando impulsionar suas vendas, especialmente online, com o uso de cartões. No entanto, em seis vendas feitas com cartões, somando R$ 152,5 mil, mesmo após a entrega dos produtos, não recebeu os valores da intermediadora de pagamento.
A autora solicitou a nulidade de cláusula contratual, a ilegalidade dos chargebacks (estornos) e a indenização pelos danos materiais, com correção monetária.
A instituição de pagamento, em sua defesa, sustentou que o contrato transferia ao comerciante o risco de não recebimento, quando a transação não fosse finalizada por qualquer razão.
Alegou ainda que sua função se limitava a processar o pagamento, sem ingerência sobre a aprovação da compra.
A empresa afirmou também que os portadores dos cartões contestaram as compras junto às emissoras dos cartões, cabendo à joalheria verificar a documentação e adotar medidas de segurança.
Esses argumentos, no entanto, não foram aceitos pelo juízo de 1ª instância, que declarou nula a cláusula contratual e considerou ilegal o procedimento de chargeback. A empresa de intermediação de pagamentos recorreu da decisão.
O relator do caso, o relator do processo, desembargador Amorim Siqueira, rejeitou essa argumentação e afirmou que a responsabilidade pelo risco da atividade cabe à empresa credenciadora.
Segundo ele, ao autorizar a transação, a Redecard legitimou a venda, o que motivou a entrega das mercadorias.
"A credenciadora não pode se eximir da responsabilidade em relação ao serviço prestado de forma defeituosa."
Ele ainda destacou que o prejuízo da joalheria foi comprovado e que o contrato entre as partes estabelece que a credenciadora deve garantir a segurança nas transações.
"Nada há nos autos que possa indicar conduta negligente da autora na conferência da transação."
O TJ/MG concluiu que a responsabilidade da Redecard é objetiva, conforme a teoria do risco do negócio, prevista no artigo 927 do Código Civil.
"Ao autorizar o pagamento por meio de cartão, a empresa legitima a transação, ensejando a entrega do produto."
Processo: 1.0000.24.055727-2/001
Fonte: www.migalhas.com.br
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