Respeito à intimidade do empregado e cumprimento das normas sanitárias
A Constituição Federal afirma em seu artigo 5º, X, que
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano marial ou moral decorrente de sua violação". Trata-se de mandamento constitucional em harmonia com o fundamento constitucional do respeito à dignidade da pessoa humana, constante do artigo 1º, III, da Carta Constitucional.
Eis a razão pela qual se impõe à empresa, no cumprimento da lei, adequar as condições de trabalho ao respeito à intimidade do empregado. Trata-se de ônus do empregador que dirige a prestação pessoal de serviços do empregado.
Assim, tratando-se de empresa que produz bens destinados ao consumo da população, há de seguir as rígidas normas sanitárias de controle da produção, na proteção da saúde dos consumidores. E referidas normas ocupam-se tanto do tratamento dispensado ao produto e sua manipulação quanto às condições de trabalho e prevenção relativa à higiene pessoal de cada empregado.
Eis a importância nesse caso dos equipamentos de proteção individuais (EPIs), que protegem não só o prestador de serviços como o consumidor, garantindo a higidez do empregado e a saúde da população. Resulta dessa imposição legal que a empesa deve estabelecer normas de conduta interna desde a preparação dos empregados para iniciar os trabalhos, durante a execução de suas atribuições e, após encerrar a jornada, sempre garantindo o respeito à saúde.
Como referimos há pouco, as normas destinadas ao respeito à saúde publica submetem-se ao mandamento constitucional de respeito à intimidade dos empregados, razão pela qual constitui ônus da empresa dotar o ambiente de trabalho de condições de proteção, que visam à segurança da população quanto à sua saúde, mas sem descuidar do respeito à intimidade dos seus empregados.
As regras internas criadas pela empresa para garantir o respeito às condições sanitárias de sua produção acarretam procedimentos que seus empregados devem observar, com higiene pessoal, vestuário apropriado, troca de uniforme, além de limpeza das mãos e do corpo, sempre visando ao cumprimento das normas legais de natureza sanitária.
Os procedimentos a adotar devem ter como regra o respeito à intimidade dos empregados, ainda que o modo de operação seja mais custoso ao empregador, o que decorre quer da impossibilidade de transferir os riscos do negócio ao empregado, quer do respeito à sua intimidade.
A propósito desse tema, vejamos a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão da 2ª Turma, da relatoria da ministra Maria Helena Mallmann (Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-10283-78.2015.5.12.0008):
"Recurso de revista interposto na Lei nº 13.015/2-14. Indenização por dano moral. Barreira sanitária coletiva. Exposição íntima. A decisão do Tribunal Regional está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser incontroverso que o fato de os trabalhadores serem obrigados a transitar de roupas íntimas durante a troca de uniforme quando passam pela barreira sanitária, ou quando ficam despidos na presença de outros colegas durante o uso do chuveiro (sem portas), implica vulneração dos princípios basilares da atual ordem constitucional que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano — artigo 1º da CF/88 — ensejando o direito à indenização por danos morais nos termos dos artigos 5º, X, da CF c/c o artigo 186 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.Dano moral. Restrição de uso do banheiro. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de danos morais decorrente da restrição do uso do banheiro, mesmo registrando ser incontroverso que era necessária a solicitação ao supervisor de substituição do posto de trabalho para referido fim. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a restrição do uso de banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado, ofendendo sua dignidade, bem como evidencia o abuso do poder diretivo do empregador. Demonstrada a violação do artigo 5º, X, da CRFB/1988, reforma-se a decisão regional para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Precedentes desta Turma quanto ao valor arbitrado. Recurso de revista conhecido e provido".Trata-se de caso concreto em que a empresa descuidou do necessário respeito à intimidade do empregado, ofendendo seu patrimônio imaterial. É necessário que a empresa adeque o cumprimento das regras de segurança sanitária ao respeito à individualidade de seus empegados, ainda que para tanto necessite de procedimento mais oneroso.
O mandamento constitucional impõe o respeito à dignidade de todas as pessoas.
Fonte: Conjur