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Revendedora é condenada por induzir cliente ao erro na venda de carro


20/01/2025

Uma empresa de automóveis foi condenada a indenizar uma consumidora após não entregar o veículo adquirido. A decisão é da juíza de Direito Gláucia Falsarella Pereira Foley, do 3º JEC de Taguatinga/DF, que considerou abusiva a conduta da revendedora ao destinar parte do valor pago pela cliente a serviços de consultoria, sem que tal condição tivesse sido previamente informada. Para a magistrada, a prática configura violação aos direitos do consumidor.

Conforme os autos do processo, a cliente da revendedora realizou o pagamento de uma entrada para a compra de um veículo, no entanto, a empresa ré não efetuou a entrega do bem. A autora alegou que a loja informou que o valor pago seria apenas referente a serviços de consultoria.

Embora tenha comparecido à audiência, a ré não apresentou contestação às alegações da consumidora. O órgão julgador concluiu que houve abusividade no contrato firmado entre as partes, ressaltando que a cliente não teve a oportunidade de se manifestar sobre as cláusulas do contrato, uma vez que se tratava de um contrato de adesão.

A juíza responsável pelo caso observou que as conversas entre a cliente e o vendedor da empresa demonstram a intenção da consumidora em adquirir o veículo anunciado.

A sentença esclarece que as comunicações também indicam que a cliente foi atraída pela proposta de financiamento do veículo, sendo que o valor de R$ 6 mil seria considerado como parte do pagamento, sem que fosse informado que, na verdade, esse montante seria destinado a serviços de consultoria.

Dessa forma, "tal quadro, além de evidenciar prática abusiva por impor à consumidora desvantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, CDC), indica que o preposto da requerida induziu a autora a erro, pois, ao celebrar o ajuste [...] e realizar o pagamento de [...], a consumidora foi levada a acreditar que estaria antecipando parte do financiamento para a aquisição do veículo anunciado", afirmou a magistrada.

Consequentemente, a juíza determinou a anulação do contrato e condenou a empresa ao pagamento de R$ 6 mil à autora.

Processo: 0721088-26.2024.8.07.0007

Fonte: www.migalhas.com.br

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