RJ: Sobrevivente do massacre de Realengo será indenizado por município

Sobrevivente do massacre da escola de Realengo, ocorrido em 2011, será indenizado em R$ 30 mil pelo município do RJ pelos danos morais sofridos. Decisão é da 18ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ ao concluir que é dever da prefeitura manter a segurança em ambientes escolares públicos. O relator foi o desembargador Claudio de Mello Tavares.

O autor da ação contou que tinha 12 anos quando ocorreu o ataque à Escola Municipal Tasso da Silveira, em Realengo, promovido por um ex-aluno - evento violento no qual o agressor matou 12 estudantes e feriu outros 22, a tiros.

Conforme alegou na inicial, ele teve de se esconder com colegas durante o ocorrido, o que lhe causou trauma e intenso medo que fizeram necessário o seu encaminhamento a acompanhamento psicológico.

Em contestação, o Estado do RJ refutou a alegação de sua responsabilidade, por ausência de ato ou omissão específica que lhe fosse imputável. No mesmo sentido foi a contestação do município, em que defendeu que o nexo causal foi rompido por fato de terceiro, imprevisível, que se caracterizava como fortuito externo, ademais de não se ter demonstrado omissão específica da Administração.

Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o município a pagar a quantia de R$ 20 mil ao autor, a título de compensação pelos danos morais. O julgado, por outro lado, declarou a improcedência do pedido em face do Estado.

Desta decisão o ex-aluno pediu majoração da indenização. O município também apelou, reiterando que o autor não foi vítima direta da ação do atirador, recebeu assistência psicológica, e que a Administração não praticou qualquer ato nem incorreu em omissão específica, não podendo ser responsabilizada por ato de terceiro caracterizado por sua absoluta imprevisibilidade.

No TJ/RJ, o relator destacou que, em que pese os argumentos do município do RJ, verifica-se no caso evidente falha em seu dever de prover segurança aos alunos da escola em que ocorreram os fatos lesivos, conduzindo à sua responsabilização. Por outro lado, constatou que a indenização do dano moral foi fixada em valor insuficiente para compensar os agravos sofridos pelo autor, destoando do patamar adotado pelo Tribunal em demandas oriundas dos mesmos fatos.

"Como apontou o Juízo a quo, outrossim, aplica-se para aferição da responsabilidade do Município a teoria do risco administrativo, pela qual são imputáveis à Administração os danos resultantes dos seus atos e omissões no exercício de atividade que lhe seja própria. No caso, os múltiplos assassinatos e lesões corporais que ocasionaram dano moral ao autor, testemunha dos fatos, deram-se por falha dos agentes municipais em evitar o acesso ao ambiente escolar de pessoa que portava armas de fogo. A segurança dos alunos é, pois, um pressuposto da própria atividade educacional conduzida pelo Município do Rio de Janeiro, de forma que a falha em provê-la é uma evidente omissão, perfeitamente identificável."

Assim sendo, o colegiado majorou a indenização para R$ 30 mil.

Fonte: Migalhas


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