Polícias civil e militar não podem conduzir indivíduos sentenciados de volta aos presídios, antes de qualquer decisão judicial, caso constatado o descumprimento das condições estabelecidas para a saída temporária. Assim decidiu o CNJ ao julgar, por unanimidade, procedente pedido do STJ e declarar ilegal trecho da portaria conjunta do TJ/SP 2/19.
A ilegalidade da referida portaria foi constatada em Procedimento de Controle Administrativo analisado na 9ª sessão virtual extraordinária de 2024, encerrada no último dia 19.
O artigo 7º, § 2º, do normativo regulamenta o processamento das autorizações de saídas temporárias, determinando que as Polícias Civil e Militar fiscalizem o cumprimento das condições da saída e, em caso de descumprimento, conduzam o sentenciado de volta à prisão, como medida cautelar para a proteção da sociedade.
Os questionamentos à legalidade da portaria se fundamentam na obrigatoriedade de uma decisão judicial para a restrição da liberdade, exceto em situações de flagrante delito.
O conselheiro José Rotondano, relator do procedimento, ressaltou que a portaria, ao autorizar a ação direta das polícias, poderia infringir garantias legais e processuais dos sentenciados.
“A 'custódia' promovida no Estado de São Paulo, como medida acautelatória em proteção à sociedade, daquele que, segundo as Polícias Civil e Militar, teria descumprido as condições de saída temporária, se distancia das normas de regência, notadamente pelo aspecto de que essa restrição de liberdade ser exercida à revelia de decisão judicial.”
Fonte: www.migalhas.com.br
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