Seguradora indenizará motorista que aguardou 10 horas por guincho

Empresa de seguros terá de indenizar consumidor depois de deixá-lo desamparado após solicitar serviço de reboque oferecido pela seguradora. Embora a seguradora oferecesse assistência 24 horas, o consumidor só teve o problema resolvido após mais de 10 horas de espera, afrontando a dignidade do consumidor, o que resultou na responsabilidade da empresa. A decisão é da 3ª turma recursal dos Juizados Especiais do DF. 

O autor possuía seguro veicular com a empresa e estacionou seu veículo em uma rua de Brasília. Ao retornar, por volta das 23h30, constatou que o carro estava sem duas rodas e que havia sido violado. Imediatamente, ele acionou a seguradora, mas o serviço de reboque informou que não seria possível remover o veículo sem as rodas. Às 2h54 da manhã a seguradora comunicou que não haveria reboque disponível para a remoção, e somente às 11h do dia seguinte seu veículo foi rebocado. Ele acrescentou que a seguradora se recusou a arcar com os custos das duas rodas.

Em sua defesa, a ré argumentou que enfrentou dificuldades para encontrar prestadores de serviço na região e que manteve contato com o segurado para explicar a situação. Alegou também que o contrato celebrado não oferece cobertura para rodas e objetos no interior do veículo e que, portanto, deveria ser observado o previsto na apólice.

Ao analisar o caso, o colegiado destacou que a própria seguradora reconheceu as dificuldades em enviar o guincho. Diante disso, pontuou que a falha na prestação do serviço se configurou pela imposição ao consumidor de "prolongada e desarrazoada espera pelo socorro solicitado".

"Nessa toada, reputo justa a fixação de indenização por danos morais, uma vez que a ré não prestou o serviço de urgência e socorro que dela se esperava, deixando desamparado o autor no momento da ocorrência de sinistro, afrontando a dignidade do consumidor, por atingir a sua legítima expectativa de receber um serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades."

A turma fixou o valor de R$ 2.500,00, a título de danos morais

Fonte: www.migalhas.com.br 


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