Uma servidora pública com deficiência visual, que havia sido transferida para um local de trabalho distante de sua residência, poderá retornar a trabalhar mais perto de casa. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Antonio Itamar de Sousa Gonzaga, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Manaus/AM, ao considerar os benefícios à saúde e bem-estar da autora em local de trabalho perto de casa.
A servidora precisava se deslocar 5,6 quilômetros até seu local de trabalho, mas após a relotação para uma unidade em outro bairro, a distância aumentou para 13,5 quilômetros. Na ação, ela argumentou que sua condição de deficiência visual e a necessidade de acessibilidade não foram consideradas, o que prejudicou seu desempenho, saúde e comprometeu outro vínculo empregatício
O município de Manaus defendeu a legalidade do ato e a discricionariedade da remoção, alegando que foi motivada pelo interesse público e pela necessidade de reorganização administrativa.
No caso, a servidora apresentou um laudo médico que confirmava sua deficiência e recomendava que ela permanecesse em um local de trabalho adaptado às suas necessidades específicas, com acesso facilitado e horários compatíveis com seu tratamento.
Ao avaliar o processo, o juiz considerou o caráter permanente e restritivo da condição física da servidora, considerando ser "plausível inferir que a autora se beneficiaria de um ambiente laboral que minimizasse as barreiras físicas e sensoriais, bem como de horários de trabalho flexíveis que permitam a realização de tratamentos ou ajustes necessários, visando assim preservar sua saúde e bem-estar no local de trabalho, especialmente diante de suas limitações e direitos como pessoa com deficiência."
O magistrado fundamentou sua decisão na lei municipal 1.118/71 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus), que prevê, em seu art. 61, a possibilidade de readaptação do servidor em condição específica como a da autora, e também garante a concessão de horário especial a servidor com deficiência, quando comprovado por junta médica oficial, sem compensação (art. 83-A, incluído pela lei 2773/21).
"Este dispositivo legal reforça o direito da parte autora à realocação para um ambiente de trabalho que acomode adequadamente suas consultas médicas e tratamentos relacionados à sua deficiência, facilitando assim a sua adaptação e produtividade."
Outra lei citada na decisão é o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15), que garante às pessoas com deficiência a igualdade de oportunidades e a não discriminação por sua condição.
O magistrado também observou que o princípio da eficiência não pode ser utilizado como justificativa para a violação de direitos garantidos por normas de hierarquia superior.
Além disso, se houvesse dificuldades técnicas ou a desnecessidade de manter a servidora na unidade anterior, a administração deveria demonstrar a inexistência de outra unidade mais próxima à residência da pessoa com deficiência apta a acomodar sua lotação. E também deveria provar que não havia outro servidor, sem deficiência, que pudesse ser transferido em seu lugar.
Fonte: www.migalhas.com.br
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