Sindicato devolverá descontos a título de contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados. Assim decidiu o juiz do Trabalho Wilson Candido da Silva, da vara do Trabalho de Lorena/SP, ao reconhecer o direito de oposição dos trabalhadores.
No caso, empregados de postos de combustíveis alegaram que descontos em seus salários a título de contribuição assistencial eram indevidos, pois nunca se associaram ao sindicato Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de São José dos Campos e região.
Além disso, informaram que, ao tentarem manifestar oposição aos descontos, encontraram obstáculos impostos pela entidade sindical, que exigia a presença física para a formalização do pedido de suspensão.
O sindicato defendia que, conforme previsão em convenção coletiva, a oposição aos descontos deveria ser feita presencialmente.
Na sentença, o magistrado reconheceu o direito dos trabalhadores de se oporem aos descontos, citando a decisão STF no ARE 1.018.459 (tema 935), que assegura a contribuição assistencial desde que o trabalhador tenha pleno direito de oposição.
Além disso, considerou nula a exigência de comparecimento pessoal ao sindicato para formalização da oposição, por entender que tal requisito viola princípios constitucionais, como a liberdade de associação (arts. 5º, XX e 8º, V, da CF).
"Assim, embora reconhecida a constitucionalidade da imposição da contribuição assistencial aos empregados da categoria, ela está condicionada ao pleno exercício do direito do trabalhador de opor-se à contribuição. No caso dos autos, está demonstrado que a convenção coletiva de trabalho aplicável às partes contempla o direito à oposição. [...] Não obstante, o reclamado criou empecilho injustificado ao recebimento das manifestações de oposição, qual seja, necessidade de comparecimento pessoal do trabalhador na sede da entidade sindical, no intuito claro de dificultar o exercício desse direito e manter os descontos."
Ao final, o juiz condenou o sindicato à restituição dos valores descontados a partir de abril de 2024 e determinou a suspensão definitiva dos descontos, salvo em caso de expressa anuência dos empregados.
O advogado Weverton Gusmão atua pelos trabalhadores.
Processo: 0010753-64.2024.5.15.0088
Fonte: www.migalhas.com.br
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