Sob perspectiva de gênero, Tribunal anula demissão de mãe de bebê
Sem encontrar creche ou alguém para cuidar do filho recém-nascido, uma auxiliar de operações de Araraquara/SP solicitou ao empregador, um comerciante de equipamentos odontológicos, a prorrogação da licença maternidade por alguns dias. Diante da recusa, pediu demissão, abrindo mão da estabilidade gestacional e do emprego. Prontamente aceito, o pedido foi considerado nulo pelos magistrados da 5ª câmara do TRT da 15ª região.
Relatado pelo desembargador Lorival Ferreira dos Santos, o importante acórdão julgou o caso a partir da perspectiva de gênero, e destacou documento do CNJ com orientações nesse sentido.
"Trata-se de uma situação que há que ser entendida sob uma outra ótica, a da perspectiva de gênero por ocasião do julgamento, para melhor compreender o que se passa com a gestante nesse período."
Citando o protocolo do CNJ, o relator ressaltou que, embora discriminações contra gestantes e lactantes sejam vedadas pela legislação trabalhista, muitas mulheres ainda são vítimas de padrões pensados para o "homem médio", "por estarem inseridas num modelo de regras e rotinas de trabalho estabelecidas a partir do paradigma masculino".
A decisão ainda ressalta que a CF erigiu a proteção à maternidade a preceito constitucional, estabelecendo ser vedada a dispensa até os cinco meses do bebê - o que confere proteção não só à gestante como também ao nascituro.
Com o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, foi determinada a conversão da dispensa para rescisão imotivada por iniciativa do empregador. Também ficou definido que a empresa pagará à empregada indenização pelo período de cinco meses de estabilidade pós-parto, além de verbas trabalhistas como saldo de salário, aviso-prévio indenizado, FGTS acrescido de 40% e as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.
Além das recomendações do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, a decisão relatada pelo desembargador Lorival também confirmou os outros fundamentos utilizados na primeira instância para reconhecer a nulidade. Nos pedidos de demissão de empregado estável, caso das gestantes e lactantes, o art. 500 da CLT determina que é obrigatória a assistência do sindicato e, se não houver, de uma autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
"Tal norma é cogente e o seu descumprimento, por si só, resulta na nulidade do ato demissional, sendo desnecessária a apuração da existência de eventual vício de consentimento", afirmou a juíza do Trabalho Cláudia Bueno Rocha Chiuzuli, em sentença mantida pela 5ª câmara do TRT-15.
Segundo o tribunal, trata-se de uma das primeiras decisões a ser incluída na jurisprudência da Corte fundamentado no protocolo do CNJ.
Fonte: Migalhas