O juiz de Direito, João Luis Calabrese, da 3ª vara Criminal de Ferraz de Vasconcelos/SP, absolveu um empresário acusado de sonegar impostos estaduais. O magistrado considerou que só analisando entrada e saída não é possível concluir que as informações prestadas pelo contribuinte são inverídicas.
O réu foi denunciado como incurso nas penas do art. 1º, II da lei 8.137/90, por 10 vezes em continuidade delitiva.
Consta da inicial acusatória que ele, nas dependências da empresa na qual figura como proprietário/administrador, reduziu tributos, utilizando documentos que deveria saber falso ou inexato, causando prejuízos ao fisco estadual paulista no valor de R$ 276.214,40.
Ainda nos termos da denúncia, o acusado teria classificado, indevidamente, saída de mercadorias tributadas como devolução de mercadorias recebidas para industrialização.
O homem, por sua vez, alegou que a acusação continha um erro crasso de considerar para fins de cálculo de ICMS os valores derivados da diferença entre as entradas de insumos para industrialização e os valores relativos a saídas/remessas de mercadorias.
o analisar o caso, o magistrado considerou que, com base no testemunho do agente fiscal de rendas, existe dúvida quanto a prática efetiva do crime, sendo de rigor a absolvição.
Para o magistrado, o controle de estoque na época, elemento central para se apurar o ilícito, era falho por parte do fisco. "Só analisando entrada e saída, não é possível concluir, com a certeza que o direito penal reclama, que as informações prestadas pelo contribuinte são inverídicas", ressaltou.
"A testemunha chave do feito, em seu depoimento sob o crivo do contraditório, não comprovou, de modo assertivo, que o réu realmente deixou de cumprir com suas obrigações tributárias."
Assim, julgou improcedente a pretensão condenatória, absolvendo o empresário.
Fonte: Migalhas
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