SPFC reintegrará fisiologista demitido durante tratamento de câncer

Fisiologista dispensado do São Paulo Futebol Clube durante tratamento de câncer de próstata será reintegrado e terá plano de saúde restabelecido. Decisão foi da SDI-1 do TST que considerou a dispensa discriminatória.

Na reclamação trabalhista, o fisiologista, contratado em 2012, disse que, no mesmo ano, foi diagnosticado com câncer e iniciou tratamento. Em 2014, o clube chegou a lhe dar aviso prévio, mas, ao ser informado da doença, afastou-o das atividades, mantendo o salário. Oito meses depois, foi afastado pelo INSS e ao receber alta, em 2016, foi dispensado. 

Sem preconceito

O TRT da 2ª região acolheu o argumento da discriminação e determinou a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde, além de deferir indenização por danos morais. 

Contudo, a 5ª turma do TST reformou essa decisão, por entender que o câncer de próstata não se enquadraria na Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa em casos de doenças que gerem estigma ou preconceito. 

A turma também considerou que o clube paulistano, ciente da doença, havia permitido que o fisiologista frequentasse o local de trabalho e almoçasse no centro de treinamento, e, espontaneamente, mantido o pagamento dos salários no período do afastamento previdenciário.

Indício

O fisiologista opôs embargos à SDI-1. No julgamento prevaleceu voto da ministra Kátia Arruda, para quem a permissão para frequentar o centro de treinamento e a manutenção do pagamento de salários não têm relação direta com a ruptura do contrato de trabalho. 

Segundo a ministra, a dispensa logo após o término do benefício previdenciário é indício de que o empregador tomou a medida justamente em razão da necessidade de afastamento para tratamento.

O presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, em voto-vista, ressaltou que a jurisprudência da SDI-1 reconhece a natureza estigmatizante do câncer de próstata. Ele elogiou a conduta do São Paulo de manter os salários durante o afastamento previdenciário, mas entendeu que não ficou demonstrada uma razão lícita e plausível para a demissão.

Fonte: www.migalhas.com.br 


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