Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia interrompeu o julgamento virtual da ação movida pela PGR que busca a declaração de inconstitucionalidade parcial da lei 7.451/91, do Estado de São Paulo, que proíbe a nomeação para o cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, de cônjuge e parentes até o terceiro grau dos integrantes do Judiciário paulista. O relator do caso, ministro Nunes Marques, votou pela procedência do pedido.
O caso
De acordo com a PGR, o parágrafo único do art. 4º da lei paulista 7.451/91 proíbe a nomeação tanto de pessoas sem vínculo com a administração pública como daquelas que, já tendo o vínculo, sejam ocupantes de cargo efetivo, necessariamente aprovadas em concurso público.
Diz ainda que os detentores de cargo de provimento efetivo não devem sofrer a proibição, "a não ser que a incompatibilidade se dê, no caso, diretamente entre eles e o desembargador que os indicou ou queira indicar".
Esses servidores, segundo a Procuradoria, diferenciam-se das pessoas que não têm vínculo com a administração pública, pelo fato de terem sido aprovados em concursos públicos.
Voto do relator
Ao analisar o caso, o ministro Nunes Marques, relator do caso, mencionou que o STF já consolidou jurisprudência no sentido de que a proibição do nepotismo concretiza os princípios republicano, da moralidade e da impessoalidade, essenciais para a administração pública.
Entretanto, o ministro destacou que a aplicação irrestrita da proibição pode levar a situações de perplexidade, uma vez que pessoas altamente qualificadas podem ser impedidas de exercer cargos públicos devido à vedação linear.
"A vedação absoluta restringe indevidamente o acesso de pessoas qualificadas aos cargos em comissão e funções de confiança, particularmente quando evidenciada, considerando a aprovação em concurso público, a capacitação técnica que lhes permite exercer as atribuições."
O ministro ainda ressaltou que a nomeação de servidores concursados e ocupantes de cargos efetivos não implica, por si só, a confusão entre esferas pública e privada, desde que não haja subordinação direta ao magistrado com quem possuem laços familiares.
Assim, votou pela constitucionalidade da nomeação de servidores efetivos do Judiciário paulista para o cargo de assistente jurídico, desde que a nomeação não resulte em subordinação direta do servidor ao magistrado com quem possui laços familiares.
Além disso, propôs que sejam observadas a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão.
Os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino acompanharam o relator.
Fonte: www.migalhas.com.br
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