STF considera constitucional norma antielisão fiscal inserida no CTN 1

O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2446, encerrado em 08/04/22, a norma antielisão fiscal inserida no Código Tributário Nacional.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra o artigo 1º da Lei Complementar 104/2001, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 116 do CTN.

Norma antielisão fiscal



A norma antielisão fiscal foi inserida no CTN pela Lei Complementar 104/2001:

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:


I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;


II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.


Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)


Conforme a Ministra Relatora, a denominação norma antielisão, como a regra é conhecida, é inapropriada, pois o dispositivo trata de combate à evasão fiscal, instituto diverso. Na elisão fiscal, há diminuição lícita dos valores tributários devidos, pois o contribuinte evita a relação jurídica geradora da obrigação tributária, enquanto, na evasão fiscal, o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida.

Pontos Importantes da Decisão





Portanto, para o STF é constitucional a norma antielisão fiscal inserida no CTN.

Fonte: JusBrasil

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