STF: É válido interrogatório de diplomata alemão réu pela morte do marido

Por unanimidade, a 2ª turma do STF rejeitou pedido para invalidar interrogatórios realizados pela Polícia Civil do Rio de Janeiro com o então cônsul alemão Uwe Herbert Hahn, acusado de matar o marido, o belga Walter Henri Maximilien Biot, em 2022, no apartamento do casal, em Ipanema.

A defesa do diplomata alegou que, dois dias após o fato, ele deu um depoimento "informal" aos policiais em seu apartamento sem que fosse avisado do direito ao silêncio.

Apontou também que, em depoimento prestado na delegacia, não lhe foi facultada a presença de advogado nem de intérprete, o que violaria a ampla defesa e o devido processo legal.

Argumentou que os interrogatórios seriam nulos, pois teriam afrontado a decisão do STF no julgamento das ADPFs 395 e 444. Na ocasião, o Plenário declarou a impossibilidade da condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório.

Sem relação

Na sessão virtual finalizada em 22/3, a 2ª turma negou o recurso da defesa e manteve a decisão do relator, ministro Dias Toffoli. Em seu voto, o ministro destacou que não há relação entre os atos da polícia com o julgamento das ações trazidas para apoiar a tese, pois não houve condução coercitiva no caso.

O relator lembrou que a reclamação só tem cabimento se houver relação exata entre o ato questionado e a decisão do STF que teria sido desrespeitada. A seu ver, o pedido da defesa visa apenas suprimir a via recursal, o que não é admitido pela Corte.

Informações oficiais

O ministro Dias Toffoli ressaltou ainda que, segundo informações prestadas pela polícia, a entrevista no local do crime foi realizada com o consentimento do diplomata. Além disso, na ocasião, não houve qualquer confissão do investigado, pois, naquele momento, eram apuradas somente as circunstâncias da morte, e o diplomata ainda não era investigado. 

Em relação ao depoimento na delegacia, a polícia informou que o próprio cônsul optou por falar em inglês e que ele foi informado dos seus direitos e garantias constitucionais, entre eles o direito ao silêncio.

Fonte: www.migalhas.com.br 


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