STF mantém condenação de site que confundiu testemunha com acusado

A 1ª turma do STF confirmou, por maioria de votos, a decisão do TJ/AM que determinou a retirada de uma matéria jornalística com informações falsas. A decisão foi tomada no julgamento da Rcl 68.354, em sessão realizada nesta terça-feira, 24. A medida foi adotada em razão da divulgação de notícia que atribuía a testemunha de acusação crimes hediondos, o que motivou uma ação de indenização por danos morais.

O autor da ação, que havia sido testemunha de acusação em um caso de homicídio, processou a agência de notícias após ter seu nome indevidamente associado aos crimes. Ele alegou que a matéria veiculada, que tratava do assassinato de uma atleta britânica no Amazonas, erroneamente o identificava como réu, quando, na realidade, sua participação no processo foi como testemunha.

Na decisão de primeira instância, a agência foi condenada a excluir o nome do autor da notícia e a pagar R$ 12 mil em indenização por danos morais, sentença que foi mantida pelo TJ/AM.

Ao recorrer ao STF, a agência de notícias argumentou que havia reproduzido informações obtidas no site oficial do Ministério Público do Amazonas e que a decisão do TJ/AM violava a liberdade de expressão, conforme entendimento firmado na ADPF 130, que invalidou a antiga lei de imprensa.

Durante o julgamento, o ministro Alexandre de Moraes, cujo voto prevaleceu, rejeitou a tese de censura prévia, afirmando que a condenação representava uma responsabilização posterior pela divulgação de informações inverídicas, sem verificar sua veracidade. Ele destacou que a decisão judicial não impôs restrições à liberdade de manifestação, mas visou corrigir um abuso no exercício desse direito, uma vez que a notícia difamatória causou danos ao autor da ação.

Ainda segundo o ministro Moraes, o fato de a notícia ter sido baseada em informações de um site oficial não exime o veículo de sua obrigação de checar a veracidade antes da publicação. Para ele, a condenação segue os parâmetros da ADPF 130, que estabelece a proteção à liberdade de imprensa, mas também impõe a responsabilização civil e penal em casos de difamação e calúnia.

O voto divergente foi da relatora, ministra Cármen Lúcia, que havia concedido liminar para suspender a condenação, entendendo que a decisão do TJ/AM poderia contrariar o entendimento do STF sobre a liberdade de expressão. No entanto, a maioria dos ministros seguiu o voto de Alexandre de Moraes, que foi acompanhado por Flávio Dino, Cristiano Zanin e Luiz Fux, concluindo que a medida do Tribunal amazonense não feriu a liberdade de imprensa, mas atuou de acordo com as regras de responsabilização por abusos.

Processo: Rcl 68.354

Fonte: www.migalhas.com.br


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