STF mantém permissão para adquirir papel-moeda fabricado fora do país

Em plenário virtual, encerrado nesta segunda-feira, 8, o STF julgou ser constitucional os dispositivos da lei Federal 13.416/17, que autorizam o Banco Central do Brasil a adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do país por fornecedor estrangeiro para abastecer o meio circulante nacional, em casos de emergência.

A maioria dos ministros concordou com o voto do ministro Cristiano Zanin, que considerou relevantes os dados apresentados pelo Banco Central do Brasil de que a produção de moeda por entidades estrangeiras não ameaçam a soberania nacional.

Entenda o caso

O PSC questiona, no STF, a constitucionalidade de dispositivos da lei Federal 13.416/17 que autorizam o Banco Central do Brasil a adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do país por fornecedor estrangeiro para abastecer o meio circulante nacional.

A legislação impugnada prevê que a inviabilidade ou fundada incerteza quanto ao atendimento, pela Casa da Moeda do Brasil, da moeda circulante ou do cronograma para seu abastecimento, em cada exercício financeiro, caracteriza situação de emergência, para efeito de aquisição de papel-moeda e de moeda metálica de fabricantes estrangeiros por dispensa de licitação.

Na ADIn 6.936, com pedido de medida liminar e distribuída ao ministro Dias Toffoli, o PSC alega que, ao prever a excepcionalidade da hipótese de emissão da moeda no exterior, a norma colide com os princípios da soberania e da independência nacionais e afronta a competência da União para emitir moeda.

Na avaliação da legenda, o texto constitucional compreende a noção de que a competência material exclusiva da União recai sobre a fabricação do papel-moeda, condição necessária para sua circulação - e inerente ao processo de emissão da moeda.

O PSC destacou que o regime de exclusividade da Casa da Moeda do Brasil para emitir moeda já foi reconhecido em precedentes do Supremo. A legenda acrescentou que a lei ofende também o princípio constitucional da exigência de licitação, disposto no art. 175, caput, da Constituição Federal. Para o partido, se a atividade de fabricação de cédulas e moedas metálicas constitui serviço público, a sua prestação por pessoa jurídica diversa do Poder Público deve se dar na forma de concessão ou permissão, sempre por meio de processo licitatório.

Decisão

Ao proferir o voto, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, entendeu que "a livre concessão de tais atividade à iniciativa privada, sobretudo estrangeira, merece cautela em razão de aspectos relacionados à soberania monetária brasileira."

Toffoli concordou com os argumentos apresentados pela Casa da Moeda do Brasil de haver prejuízos diretos e indiretos à União e de alegados riscos à segurança de informações ultrassecretas, com potencial de fragilização da soberania monetária nacional.

Já com relação à necessidade de licitação para aquisição da moeda no exterior, o relator entendeu, que em caso de emergência, não há "vício de inconstitucionalidade, porque as hipóteses de dispensa de licitação estão assentadas em critérios objetivo".

Os ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Nunes Marques acompanharam o relator.

Leia o voto de Toffoli.

Abrindo divergência do relator, o ministro Cristiano Zanin destacou que o dispositivo em questão determina que as "aquisições devem obedecer a cronograma fixado pelo Bacen para cada exercício financeiro, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional".

"Note-se que o dispositivo, tal como redigido, estabelece critérios e finalidades para essa aquisição no mercado estrangeiro, relacionados à política pública monetária vigente. Assim, não reconheço na lei qualquer excesso ou incompatibilidade com o Texto Constitucional, mas apenas uma escolha possível do legislador infraconstitucional quanto ao melhor modelo para suprir a demanda por papel-moeda no Brasil."

Zanin entendeu que "o Banco Central do Brasil trouxe dados relevantes sobre a ausência de ofensa à soberania nacional pela simples fabricação de numerário no mercado estrangeiro".

"De acordo com a autarquia Federal, é seguro o procedimento para fornecimento de informações à fabricação de moeda."

Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, André Mendonça e Gilmar Mendes seguiram o entendimento de Zanin, se tornando, assim, maioria no julgamento.

Leia o voto de Zanin.

O ministro Alexandre de Moraes também julgou improcedentes os pedidos do partido, argumentando que "a norma impugnada, com seus contornos objetivos, confere os instrumentos necessários para a atuação, sem fragilizar a soberania monetária."

Fonte: www.migalhas.com.br 


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