STF mantém vínculo de emprego de médico terceirizado

A 1ª turma do STF, em decisão unânime, negou seguimento à Rcl 60.454 interposta contra uma decisão do TRT da 2ª região, que reconheceu vínculo empregatício entre uma grande rede de varejo e trabalhadores de uma oficina de costura. A decisão, relatada pelo ministro Flávio Dino, baseou-se na conclusão de que a terceirização, utilizada pela rede de varejo, configurou-se como fraude ao dissimular o real empregador. O Tribunal reafirmou que, embora a terceirização da atividade-fim seja permitida, ela não deve ser empregada como instrumento para ocultar uma relação de emprego existente.

O voto do ministro Flávio Dino pontuou que a jurisprudência do STF que permite a terceirização não impede que a relação de emprego seja reconhecida em casos onde a terceirização é utilizada de forma abusiva para encobrir subordinação direta e dependência econômica. Dino destacou que o vínculo empregatício pode ser caracterizado conforme os requisitos legais previstos na CLT, sendo a análise do caso concreto essencial para identificar se houve fraude.

"O vínculo empregatício não foi banido da ordem jurídica; trata-se de análise específica do caso", afirmou o ministro, ressaltando que essa decisão busca evitar que a jurisprudência favorável à terceirização seja mal utilizada em situações de fraude.

A reclamação constitucional havia sido ajuizada pelo hospital, que alegava que a decisão da Justiça do Trabalho desrespeitava precedentes do próprio STF, que reconhecem a licitude da terceirização de qualquer atividade econômica, bem como de outras modalidades de relação de trabalho distintas do vínculo empregatício previsto na CLT.

No entanto, o ministro Flávio Dino, ao decidir monocraticamente, ressaltou que, embora a terceirização seja permitida, isso não impede que a Justiça identifique e corrija abusos ou desvirtuamentos desse procedimento.

No caso específico, foi comprovado que o médico trabalhava de maneira subordinada, seguindo ordens de chefia e sem autonomia no exercício de suas funções, características que configuram um típico vínculo empregatício.

Dino também enfatizou que a decisão da Justiça do Trabalho, que foi baseada em provas concretas, não violou os precedentes do STF. O ministro esclareceu ainda que a reclamação constitucional não é o meio adequado para reanalisar fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias.

Assim, quando o caso foi levado à 1ª turma, esta decidiu, de forma unânime, manter a decisão monocrática de Dino, reafirmando que a relação de emprego é a regra constitucional, e que, para afastá-la, seria necessário demonstrar que os requisitos da CLT não foram cumpridos, o que não ocorreu no caso em questão.

Processo: Rcl 65.931

Fonte: www.migalhas.com.br


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