STF: Ministro cassa vínculo entre corretor e construtora MRV

Ministro Nunes Marques cassou decisão da Justiça do Trabalho que reconhecera vínculo de emprego de um corretor de imóveis com a MRV Engenharia e Participações Ltda. Ao julgar procedente o pedido da empresa o relator determinou que seja proferida outra decisão, com base no entendimento do STF acerca da matéria.

O caso teve origem em ação ajuizada por um corretor de Porto Alegre/RS buscando o reconhecimento do vínculo de emprego com a construtora, como vendedor de imóveis, entre junho de 2014 e janeiro de 2018, com a anotação na carteira de trabalho e o pagamento de verbas decorrentes.

O pedido foi julgado procedente na 1ª instância, que visualizou os requisitos da relação de emprego do art. 3º da CLT. O TRT da 4ª região manteve esse entendimento, e o trâmite de recurso de revista foi negado pelo TST.

Prestação de serviços

No STF, a empresa alegou ter firmado contrato de prestação de serviços de corretagem imobiliária com corretor autônomo, conforme previsto na lei 6.530/78, e que a Justiça do Trabalho teria desconsiderado esse contrato e presumido que a negociação era ilícita, sem que fosse demonstrada fraude. 

Para a construtora, houve violação da jurisprudência do Supremo no sentido da permissão constitucional de formas alternativas de trabalho diversas da relação de emprego.

Precedentes

Em sua decisão, ministro Nunes Marques observou que não há nos autos indícios de exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a relação de emprego. 

Ele lembrou que, na ADPF 324, o STF reconheceu que a terceirização não resulta, isoladamente, na precarização do trabalho, na violação da dignidade do trabalhador ou no desrespeito a direitos previdenciários.

Ele citou ainda decisões da Corte na ADC 48, que reconheceu a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores autônomos, e na ADIn 5.625, em que o Plenário validou contratos de parceria firmados entre salões de beleza e trabalhadores autônomos.

Segundo o ministro, embora não tratem especificamente de contratos de corretagem imobiliária, esses julgados exemplificam a validade de relações civis de prestação de serviços, nos termos do entendimento firmado na ADPF 324.

Fonte: www.migalhas.com.br 


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