STF não modula efeitos em quebra da coisa julgada tributária

Nesta quarta-feira, 8, o STF formou maioria pela não modulação dos efeitos na quebra da coisa julgada em matéria tributária.

Na semana passada, o colegiado já havia formado maioria no sentido de que os efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado), em matéria tributária de trato continuado, perde seus efeitos quando há julgamento em sentido contrário pelo STF.

Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese: 

"1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo."

Entenda

A questão envolve o interesse da União de voltar a recolher a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de empresas que, na década de 1990, tinham ganhado na Justiça, com trânsito em julgado, o direito de não pagar o tributo. Todavia, em 2007, o STF validou o referido tributo.

Na primeira sessão que analisou o tema, os ministros Luís Roberto Barroso, relator do RE 955.227 (Tema 885) e Edson Fachin, relator do RE 949.297 (Tema 881) leram seus relatórios e, em seguida, representantes das partes e de terceiros interessados apresentaram seus argumentos.

Na segunda sessão, o Supremo formou maioria no sentido de que os efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado) em matéria tributária de trato continuado perde seus efeitos quando há julgamento em sentido contrário pelo STF.

Relatores dos dois casos, ministro Luís Roberto Barroso e ministro Edson Fachin concordaram que a eficácia da sentença definitiva cessa quando o STF julga a matéria tributária em sentido contrário. Contudo, divergem quanto à fixação do marco temporal.

Modulação de efeitos

O ministro Edson Fachin, relator do RE 949.297, considerou que em razão da segurança jurídica, seria necessário o ajuizamento de ação rescisória para que o novo entendimento faça cessar a eficácia das ações com sentenças definitivas. Assim, propõe que a decisão, nos dois casos, tenha apenas efeitos futuros, a partir da publicação da ata do julgamento dos dois recursos extraordinários em análise.

Nesse sentido, o ministro asseverou a necessidade de o presente entendimento ter eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento desta decisão.

"Temos que levar em consideração o sistema jurídico como um todo e a segurança jurídica que o Poder Judiciário, como um todo, transmite a sociedade", afirmou o ministro Dias Toffoli ao retificar seu voto da sessão anterior para acompanhar o voto do ministro Fachin. 

Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques acompanharam o entendimento.

Marco temporal

Por outro lado, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 955.227, asseverou que os referidos efeitos deveriam naturalmente "se produzir a partir de 2007. Portanto, não há aqui sequer modulação ou relativização da coisa julgada".

"Não estamos lidando com um problema sequer de relativização da coisa julgada. Estamos apenas marcando temporalmente os efeitos da coisa julgada em relações de tratos continuados."

"A modulação de efeitos proposta traria uma maior insegurança jurídica, especialmente aqueles envolvidos que após a decisão do STF em sentido contrário a coisa julgado que lhes houvera sido favorável recolheram devidamente o tributo", afirmou a ministra Rosa Weber ao acompanhar a vertente. 

Os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia seguiram o entendimento. 

Princípio da anterioridade

Por maioria (7x4), o Supremo concluiu que, nestas decisões, deve haver respeito aos princípios das anterioridades anual (só é válida a cobrança no ano seguinte) e nonagesimal (só é válida a cobrança após 90 dias). 

Os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Nunes Marques, Luix Fux, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber entenderam ser necessário respeitas tais princípios. Em contrapartida, os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli entender que a cobrança do tributo pode ocorrer imediatamente após a decisão.

Fonte: Migalhas


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