STF restringe poder da Assembleia de PE em crime de responsabilidade
Por unanimidade, o plenário do STF, em sessão virtual, julgou inconstitucional trecho da Constituição de Pernambuco que permitia a convocação, pela Assembleia Legislativa, do procurador-geral de Justiça e de dirigentes da administração indireta para que prestem informações sobre assuntos previamente determinados, imputando a prática de crime de responsabilidade nos casos de ausência sem justificação adequada.
A ação
O PGR Augusto Aras ajuizou 15 ADIns no STF contra dispositivos de Constituições estaduais e distrital que concedem às Assembleias Legislativas prerrogativas de convocar autoridades para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, imputando a prática de crime de responsabilidade nos casos de ausência sem justificação adequada. Uma dessas ações é a ADIn 6.640, de Pernambuco.
De modo geral, o procurador-Geral argumentou que as normas estaduais estabelecem disciplina paralela à da legislação Federal, em desrespeito à separação dos Poderes, à competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal e às prerrogativas do parlamento de convocar pessoalmente e requisitar informações de titulares de órgãos diretamente subordinados à chefia do Executivo.
Eis o teor do dispositivo questionado (art. 13, §§ 2º e 3º, da Constituição do Estado de Pernambuco):
"Art. 13. A Assembléia Legislativa receberá, em reunião previamente designada, o Governador do Estado e o Presidente do Tribunal de Justiça, sempre que estes manifestarem o propósito de expor assunto de interesse público.
(.)
§ 2º Os Secretários de Estado, o Corregedor Geral da Justiça, os Procuradores Gerais da Justiça, do Estado e da Defensoria Pública e os dirigentes da administração direta, indireta ou fundacional são obrigados a comparecer perante a Assembléia Legislativa, quando convocados, por deliberação de maioria, de Comissão Permanente ou de Inquérito, para prestar, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado.
§ 3º A falta de comparecimento, sem justificativa adequada, a recusa, o não-atendimento de pedido de informações no prazo de trinta dias e a prestação de informações falsas importam em crime de responsabilidade."
Voto do relator
Relator do caso, ministro Edson Fachin considerou que o legislador constituinte estadual extrapolou o limite atribuído ao poder constituinte decorrente.
"Ao referir-se à possibilidade de convocação de Procuradores-Gerais de Justiça, do Corregedor Geral da Justiça, dos membros da Defensoria Pública e de dirigentes da administração direta, indireta e fundacional, o dispositivo impugnado desobedece a lógica imanente ao art. 50 da Constituição da República, que compreende o controle de autoridades diretamente subordinadas a Chefe do Poder Executivo. A ordem jurídica estadual poderia, portanto, apenas referir-se a cargos correspondentes ao de Ministro de Estado, isto é, a Secretário de Estado ou equivalente em termos de organização administrativa."
Com efeito, conheceu da ação para julgá-la parcialmente procedente e declarar a inconstitucionalidade das expressões "Corregedor-Geral da Justiça, "Procurador-Geral da Justiça", "Defensoria Pública" e "dirigentes da administração indireta ou fundacional" constantes do § 2º do art. 13 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Deu ainda interpretação conforme a expressão "dirigentes da administração direta" de modo a restringir a possibilidade de sua convocação pela Assembleia Legislativa apenas quando estiverem diretamente subordinados ao governador do Estado.
A decisão foi unânime.
Fonte: Migalhas