STF: Três votos validam contratar transporte rodoviário sem licitação

Nesta quarta-feira, 22, o STF voltou a julgar a legalidade de dispositivos que permitem o oferecimento de serviços interestaduais de transporte terrestre coletivo de passageiros mediante autorização, sem a necessidade de licitação.

Até o momento, o ministro Luiz Fux concluiu pela constitucionalidade dos dispositivos, uma vez que Constituição Federal previu a possibilidade de o Estado autorizar, sem licitação, a prestação de serviços pelo setor privado. O ministro André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes acompanharam o entendimento. 

Por outro lado, o ministro Edson Fachin entende que as normas são inconstitucionais pois contrariam preceitos constitucionais. 

A sessão foi interrompida devido ao horário. O julgamento será retomado nesta quinta-feira, 22, com o voto do ministro Luís Roberto Barroso. 

Entenda

As ADIns 5.549 e 6.270 foram apresentadas pela PGR e pela Anatrip - Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros, respectivamente, para questionar dispositivos da lei 12.996/14 que permitem a oferta de serviços de transporte coletivo de passageiros por meio de simples autorização, sem necessidade de procedimento licitatório prévio.

Voto do relator

Na análise do caso, o ministro Luiz Fux, relator, explicou que a Constituição Federal previu a possibilidade de o Estado autorizar, sem licitação, a prestação de serviços pelo setor privado, em atividades que podem ser compartilhadas entre diversas empresas. Pontuou, ainda, que no caso do transporte rodoviário de passageiros, a escolha de mais de uma empresa pode melhorar a qualidade do serviço.

No mais, S. Exa. asseverou que os requisitos para a habilitação de novos operadores têm sido bastante conservadores, "mesmo que não estejamos tratando de um processo licitatório".

"A adoção da modalidade de autorização, não compromete a eficiência da prestação dos serviços, além de tratar-se de uma conformação legislativa, na medida em que incluem a possibilidade de autorização para sua adjudicação como escolha do legislador constituinte."

Nesse sentido, Fux votou pela improcedência da ação para declarar a constitucionalidade dos dispositivos. O ministro André Mendonça e Nunes Marques acompanharam o entendimento. 

Voto da divergência

Em contrapartida, o ministro Edson Fachin deu início a entendimento divergente ao concluir que os referidos dispositivos contrariam preceitos constitucionais. No entendimento de S. Exa., ao afastar a obrigatoriedade de licitação para outorga do serviço de transporte rodoviário, seja na modalidade de autorização ou permissão, violou o modelo constitucional que trata sobre a prestação desse serviço. 

Fonte: Migalhas


Todos os direitos reservados

MPM Sites e Sistemas - CNPJ: 12.403.968/0001-48