Em decisão unânime, a 2ª turma do STF manteve a posse de um candidato aprovado em concurso público da PM/CE, realizado há 24 anos, quando ele tinha 19 anos. O edital do concurso previa idade mínima de 21 anos para a participação.
O caso chegou ao STF por meio do RE 1.486.706, interposto pelo Estado do Ceará contra decisão do TJ/CE. O candidato obteve sucesso nas instâncias anteriores, que lhe garantiram o direito de participar do concurso, mesmo sem a idade mínima, e asseguraram sua posse após aprovação em todas as etapas, quando já havia completado 21 anos.
O estado recorreu ao STF sob o argumento de contrariedade ao princípio da isonomia, pois o candidato foi autorizado a permanecer no concurso mesmo sem cumprir o requisito etário previsto no edital.
Em sua decisão individual, o ministro André Mendonça, relator do caso, fundamentou que, conforme jurisprudência consolidada do STF, a restrição de idade para participação em concursos públicos somente se justifica se estiver prevista em lei e se houver relação com as atribuições do cargo, não sendo suficiente a previsão em edital.
No caso em questão, o ministro Mendonça destacou que, inexistindo lei que estabeleça idade mínima para o ingresso na PM/CE, a restrição imposta pelo edital não encontra respaldo legal.
O relator também ressaltou o longo tempo - mais de duas décadas - em que o caso tramita no Judiciário.
O Estado do Ceará apresentou agravo regimental contra a decisão individual do relator, o qual foi analisado na sessão virtual da turma encerrada em 9/8.
Por unanimidade, o colegiado manteve o entendimento do ministro André Mendonça, considerando que o recurso apenas repetia argumentos já refutados na decisão individual.
Fonte: www.migalhas.com.br
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