O plenário do STF validou, por maioria de votos, os dispositivos da reforma trabalhista (lei 13.467/17) que instituíram o contrato de trabalho intermitente.
Essa modalidade contratual permite que o empregador convoque o trabalhador conforme a necessidade, com aviso prévio, remunerando-o pelas horas trabalhadas. Durante os períodos de inatividade, não há pagamento de salário-base.
Embora flexível, o contrato intermitente mantém os direitos trabalhistas como férias, 13º salário, FGTS e outros benefícios, calculados proporcionalmente ao tempo trabalhado. A norma se aplica a todas as atividades, exceto para aeronautas, sujeitos a legislação específica.
O entendimento prevalecente, apresentado pelo ministro relator Nunes Marques, afirma que o contrato intermitente não retira direitos trabalhistas nem prejudica as relações de emprego. Ele argumentou que essa modalidade oferece proteção, principalmente, a trabalhadores informais. "O contrato intermitente assegura ao trabalhador os mesmos direitos que aos demais, como repouso semanal remunerado, recolhimentos previdenciários e férias e 13º salário proporcionais". Acrescentou ainda que o valor da hora trabalhada não pode ser inferior ao salário-mínimo ou ao de um trabalhador com contrato tradicional na mesma função.
Para o ministro Nunes Marques, a medida contribui para a redução do desemprego, permitindo que as empresas contratem de acordo com a demanda e que os trabalhadores organizem suas jornadas, negociando melhores condições. Ele reconheceu que o contrato tradicional oferece maior segurança com salário e jornada fixos, mas defendeu que o novo modelo amplia a proteção social dos trabalhadores informais, que geralmente prestam serviços sem qualquer tipo de contrato.
Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia votaram contra a validação.
A decisão foi tomada nas ADIns 5.826, 5.829 e 6.154.
Fonte: Migalhas
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