STF: Vista de Gilmar suspende julgamento de água grátis em bares do RJ

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu julgamento no STF acerca da validade de lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga bares e restaurantes a disponibilizarem água filtrada gratuitamente aos clientes. 

Até o momento, votaram pela constitucionalidade da norma os ministros Dias Toffoli (relator), Alexandre de Moraes e Flávio Dino. 

No caso, a ação foi movida pela ANR - Associação Nacional de Restaurantes, segundo a qual, a lei 7.047/15, do Rio de Janeiro, viola princípios constitucionais, como da livre iniciativa e ofende a ordem econômica.

O TJ/RJ julgou improcedente a ação proposta pela associação, afirmando que o Estado possui competência para legislar em defesa do consumidor.

Então, a ANR interpôs recurso no STF, alegando violação aos arts. 170 e 196 da CF. No entanto, o recurso foi inadmitido com base nas súmulas 282 (ausência de questão Federal no recurso) e 284 (deficiência na fundamentação do recurso) do STF, levando a associação a recorrer por meio de agravo.

Medida constitucional 

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a análise da constitucionalidade da lei demandaria reexame do contexto normativo infraconstitucional. Assim, não seria possível conhecer do RE, consoante entendimento das súmulas 279 (simples reexame de prova)e 280 (ofensa a direito local) do STF.

Além disso, Toffoli ressaltou que a determinação de água gratuita aos clientes já é prevista no RJ, desde 1995, pela lei estadual 2.424. Afirmou que a livre iniciativa no exercício de atividade econômica pode sofrer restrições legítimas para concretizar a proteção do consumidor e outros direitos fundamentais.

O relator citou precedentes do STF que confirmam a possibilidade de intervenção estatal, como na proibição de pulverização aérea de agrotóxicos no Ceará e a regulamentação de serviços de telefonia e internet.

Assim, para o ministro, a legislação impugnada não viola princípios constitucionais, considerando o fornecimento gratuito de água potável uma medida proporcional e razoável, que atende ao princípio da defesa do consumidor e à dignidade da pessoa humana.

"Em arremate, releva registrar que a determinação do fornecimento de água potável e filtrada pelos estabelecimentos abrangidos pela norma impugnada aos seus clientes atende, além de ao princípio da defesa do consumidor, ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito à vida e ao direito à saúde. Cuida-se, afinal, de norma que legitimamente veicula o livre acesso a um bem essencial, vital ao saudável desenvolvimento físico dos seres humanos e umbilicalmente ligado, por conseguinte, à dignidade e à subsistência humanas."

Federalismo centrípeto

Ministro Alexandre de Moraes, seguindo o relator, proferiu voto vogal. S. Exa. destacou a importância do federalismo e da distribuição de competências legislativas entre os entes federativos. Ressaltou que a proteção ao consumidor é uma área de competência concorrente, onde tanto a União quanto os Estados podem legislar.

"Em várias oportunidades, venho defendendo uma interpretação mais elástica, no sentido de permitir aos Estados e mesmo aos Municípios a possibilidade de legislar. Temos, portanto, historicamente, dentro do federalismo brasileiro, não um federalismo cooperativo, mas, como já disse, um federalismo centrípeto, em que a União, tradicionalmente, não só fica com as matérias mais importantes, mas também, nas demais, com as normas gerais." 

Nesse sentido, considerou que o RJ, ao determinar fornecimento de água potável gratuito, não usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais de Direito Civil.

Fonte: www.migalhas.com.br 


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