CONSTITUCIONAL, PENAL, PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTOS INSTAURADOS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAMENTO DE DELAÇÕES PREMIADAS ENVOLVENDO AUTORIDADES COM PRERROGATIVA DE FORO. UNICIDADE DA INVESTIGAÇÃO DETERMINADA PELO RELATOR. DESRESPEITO. ABERTURA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL AUTÔNOMO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PARA APURAÇÃO DOS MESMOS FATOS. OFENSA À RESERVA DE JURISDIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. A prerrogativa de instauração de procedimentos investigatórios criminais pelo Ministério Público não o exime de observar as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, tampouco de se submeter ao permanente controle jurisdicional. II. O compartilhamento de peças de depoimentos prestados no Supremo Tribunal Federal efetuado com a específica finalidade de juntada em inquéritos em curso não pode ser utilizado para instauração de procedimento investigatório criminal autônomo. III. O declínio de competência é atividade jurisdicional não presumida. Sigilos de processos matrizes não podem subtrair ao investigado o direito de conhecer a decisão declinatória, tampouco ser utilizados como escudo para impedir o exercício de direitos fundamentais. lV. A complexidade dos fatos apurados na Operação Lava Jato, que teve dezenas de ramificações, não justifica a atuação descontrolada do órgão acusatório em seu afã condenatório. V. A utilização indevida de peça sigilosa obtida em procedimento em curso no Supremo Tribunal Federal para abertura de procedimento investigatório criminal autônomo, com objetivo de apuração dos mesmos fatos já investigados naquela Corte, configura patente abuso de autoridade, ferindo a constitucional garantia do investigado de ser submetido a processo perante autoridade competente. VI. Recurso provido para conceder a ordem de segurança e promover o trancamento do PIC, com anulação de todos os atos praticados. ( STJ; AgRg-RHC 149.836; Proc. 2021/0203568-5; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 15/02/2022; DJE 25/02/2022)