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STJ: Agente marítimo responde por retenção ilegal de mercadoria
A 4ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que agente marítimo, como representante legal de transportadora estrangeira, deve responder à ação movida por empresa importadora que questionava a retenção do conhecimento de embarque de bacalhau, em razão da cobrança indevida de "demurrage". O colegiado destacou que, sem justificativa contratual, a retenção das mercadorias é ilegal.
O que é demurrage?
Demurrage é uma taxa cobrada por transportadoras ou operadoras de terminais portuários quando há demora na devolução de containers ou na liberação da carga além do prazo estipulado no contrato de transporte ou no período acordado para a utilização do espaço ou equipamento. A taxa é paga pelo importador ou exportador como compensação pelos custos de manutenção e operação do container ou equipamento além do tempo originalmente previsto. Ela visa desestimular atrasos e garantir o fluxo eficiente de mercadorias.
A empresa alegou que o agente marítimo estava condicionando a liberação da mercadoria à cobrança de taxas de sobrestadia, sem a devida contratação de caução ou comprovação de atraso na devolução dos containers.
Argumentou que não havia qualquer fundamento contratual ou legal para a cobrança dessas taxas e que o transportador não poderia se recusar a entregar a mercadoria sob a alegação de falta de pagamento de frete ou outras despesas.
Em defesa, a transportadora afirmou que o agente não tem legitimidade passiva para responder em nome próprio pelos interesses do transportador marítimo. Afirmou que a representação prevista serve como meio de facilitar o curso das ações propostas contra o armador estrangeiro, mas é limitada ao ato da citação.
O juiz de 1ª instância rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e concluiu que a ré, na qualidade de agente marítimo, deveria responder à ação. No mérito, julgou o pedido procedente, reconhecendo que a empresa havia comprovado o pagamento das despesas necessárias para a continuidade dos trâmites aduaneiros.
O magistrado considerou ilícita a retenção das mercadorias como garantia de pagamento de sobrestadia, já que a cobrança deveria ser realizada pelas próprias linhas marítimas. A sentença foi posteriormente confirmada pelo TJ/SP.
Voto do relator
Ao analisar o caso, o relator, ministro Raul Araújo, destacou que a atuação do agente marítimo como mandatário e representante legal da empresa transportadora estrangeira no Brasil confere legitimidade para compor o polo passivo da ação.
Araújo reafirmou que a retenção de mercadorias como meio de garantir o pagamento de sobrestadia é ilícita, uma vez que não houve justificativa contratual para tal prática.
O ministro também ressaltou que o transportador, ao não ter uma filial ou sucursal no país, não pode ser processado diretamente, sendo o agente marítimo o representante legal.
Assim, por unanimidade, o colegiado determinou que o agente marítimo entregue o conhecimento de embarque à empresa, assegurando a liberação da mercadoria sem a imposição de custos não previstos no contrato.
Processo: REsp 1.552.981
Fonte: www.migalhas.com.br