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STJ analisa critérios objetivos para concessão de Justiça gratuita
A Corte Especial do STJ voltou a julgar nesta quarta-feira, 5, se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.
O caso foi retornou a pauta após o voto-vista do ministro Villas Bôas Cueva. O relator, ministro Og Fernandes, votou no sentido de que é proibido o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária solicitada por pessoa natural.
Histórico
Em abril de 2023, a Corte Especial afetou os REsps 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697, de relatoria do ministro Og Fernandes, para definir, sob o rito dos repetitivos, se a concessão do benefício da justiça gratuita pode ser decidida a partir de critérios objetivos.
O que foi discutido foi definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do CPC.
Até o julgamento do tema e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem de questão jurídica idêntica e estejam tramitando nos tribunais de origem ou no STJ.
Em razão da relevância e da repercussão social da matéria, o ministro relator convidou algumas entidades potencialmente interessadas em participar do julgamento do repetitivo como amici curiae, a exemplo da OAB, da DPU, da AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros, da Ajufe - Associação dos Juízes Federais do Brasil e do IBDP - Instituto Brasileiro de Direito Processual.
Caso concreto
Um dos recursos afetados para julgamento como repetitivo diz respeito ao caso de um aposentado que, ao ingressar com ação contra o INSS, teve seu pedido de gratuidade negado pelo juiz, o qual levou em conta que a sua aposentadoria, de mais de três salários-mínimos (em 2019), não o impediria de pagar as despesas do processo.
O TRF da 2ª região reformou a decisão, afirmando que a declaração de pobreza feita pelo interessado tem presunção juris tantum de veracidade, e não haveria base legal na fixação de critérios objetivos de renda para a concessão da gratuidade.
Voto do relator
O relator, ministro Og Fernandes, ressaltou que a recorrência a parâmetros objetivos deve ser admitida tão somente em caráter suplementar, isto é, não se prestando ao indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, parágrafo 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente para comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto.
Assim, propôs as seguintes teses:
1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC.
3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade.
Considerou, ainda desnecessária a modulação dos efeitos do julgado.
Divergência
Ao preferir seu voto-vista, o ministro Vilas Bôas Cueva, destacou que o acesso à Justiça deve ser entendido como um direito fundamental que vai além do simples acesso ao judiciário, envolvendo também uma análise criteriosa das condições financeiras do requerente, sem comprometer a eficiência do sistema.
Cueva destacou que, caso haja dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, o juiz deve intimar a parte para que ela comprove a necessidade, conforme previsto nos artigos 99, parágrafos 5 e 6 do CPC.
Assim, propôs tese sugerindo a adoção de critérios objetivos, em caráter preliminar, para avaliar a insuficiência de recursos do requerente, com base em circunstâncias concretas e de natureza subjetiva do caso.
Entre os critérios exemplificativos propostos, estão a dispensa de apresentação da declaração de Imposto de Renda, ser beneficiário de programa social do governo, estar representado pela Defensoria Pública, ter renda mensal de até três salários mínimos ou até 40% do limite dos benefícios do Regime de Previdência Social, e o perfil da demanda.
O ministro também destacou que, caso o juiz verifique que os elementos nos autos não são suficientes para comprovar a necessidade de gratuidade, ele deve intimar o requerente a apresentar justificativas detalhadas. Cueva ressaltou que a análise deve ser feita de maneira concreta e individualizada, com o objetivo de evitar abusos e garantir que o benefício seja concedido de forma justa e eficiente.
O processo foi suspenso após pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.
Processos: REsp 1.988.686, REsp 1.988.687 e REsp 1.988.697
Fonte: www.migalhas.com.br