A 5ª turma do STJ anulou a condenação de um homem acusado de tráfico de drogas após reconhecer que as provas utilizadas no processo foram obtidas mediante tortura durante uma abordagem policial no interior de São Paulo. A decisão apontou que a abordagem envolveu agressões físicas documentadas pelas câmeras corporais dos agentes e laudos periciais.
O acusado havia sido condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão, além de 750 dias-multa, com base em provas obtidas durante uma abordagem policial no interior de São Paulo. A defesa alegou que o réu foi submetido a agressões físicas que resultaram em uma confissão forçada e na entrega de provas materiais.
As imagens das câmeras corporais dos policiais capturaram cenas de violência, incluindo socos, enforcamento e chicotadas, corroboradas por laudos que apontaram lesões compatíveis com os relatos do réu.
Segundo o voto do ministro Ribeiro Dantas, relator, a prática de violência física viola os princípios previstos na Constituição Federal e em tratados internacionais de direitos humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos.
Conforme o artigo 5º, inciso III, da Constituição, ninguém será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante. Além disso, o Código de Processo Penal, no artigo 157, estabelece a nulidade de provas obtidas por meios ilícitos.
O ministro transcreveu trecho de voto vencido do acórdão do TJ/SP que diz que restou evidenciado que as provas foram obtidas mediante emprego de violência física assemelhada à tortura.
Segundo este voto, as agressões mostradas pelas câmeras acopladas nos uniformes incluíram socos e tapas na cabeça e rosto do réu, empurrões que o levaram ao chão, enforcamento que durou ao menos um minuto, e segurar o réu com a camisa levantada para que fosse chicoteado nas costas por um terceiro que aparentemente usava como arma galho de madeira.
"Exsurge claro, portanto, que provas obtidas mediante emprego de violência física, tortura, tratamento cruel ou desumano - que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico - devem ser consideradas nulas e desentranhadas do processo."
Assim, o colegiado absolveu o réu do crime de tráfico de drogas, reconhecendo a nulidade das provas obtidas e determinando o arquivamento do processo.
A decisão também determinou que o Ministério Público e a Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo sejam notificados para apurar as condutas dos agentes envolvidos na abordagem.
Processo: HC 933.395
Fonte: www.migalhas.com.br
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