A 2ª seção do STJ decidiu que, em situações de transporte internacional de mercadorias, a responsabilidade civil da transportadora é regida pelos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, que têm prevalência sobre o CDC. A decisão envolveu a interpretação do Tema 210 da repercussão geral do STF, que trata da prevalência de normas e tratados internacionais sobre transporte aéreo.
O caso teve origem em uma ação de cobrança movida pela Chubb Seguros. para obter o ressarcimento dos valores pagos à empresa segurada Eagle Logistics, que sofreu prejuízos devido ao extravio de mercadorias durante o transporte aéreo realizado pela Latam Airlines. A seguradora argumentou que o extravio ocorreu durante um voo internacional e, portanto, deveria ser indenizado.
Inicialmente, o TJ/SP havia julgado a ação regressiva da seguradora aplicando o Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o STJ, em decisão anterior, havia negado provimento ao recurso especial da transportadora aérea, sustentando a aplicabilidade da Convenção de Varsóvia e da Convenção de Montreal, que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas.
O relator do caso no STJ, ministro João Otávio de Noronha, esclareceu que a aplicação do Tema 210 da repercussão geral, definido pelo STF no RE 636.331, se restringe ao extravio de bagagem em transporte aéreo internacional de passageiros, não abrangendo o transporte de mercadorias. Segundo o ministro, há julgados do STF que reforçam essa distinção, afastando a aplicação do Tema 210 para casos de transporte aéreo de carga.
Com base nesse entendimento, a seção do STJ decidiu que a limitação tarifária prevista na Convenção de Montreal é aplicável ao caso, prevalecendo sobre o CDC. Dessa forma, acolheu os embargos de declaração da seguradora Chubb com efeito infringente, negando provimento aos embargos de divergência interpostos pela Latam Airlines.
O acórdão enfatiza que, em situações de transporte internacional de mercadorias, a responsabilidade civil da transportadora é regida pelos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, que têm prevalência sobre a legislação nacional, garantindo a aplicação das normas de sobredireito estabelecidas pela Convenção de Montreal.
Diante disso, deu provimento aos embargos de declaração com efeito infringente, para negar provimento aos embargos de divergência.
Fonte: www.migalhas.com.br
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