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STJ: Contratação temporária não garante nomeação de candidato
A 1ª turma do STJ negou, por maioria, pedido de convocação de candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público, mesmo após ter sido contratado temporariamente para o mesmo cargo.
O colegiado acompanhou voto-vista do ministro Sérgio Kukina, o qual entendeu que a contratação, por si só, não comprova a existência de vaga efetiva e, portanto, não justifica a nomeação.
O caso envolve candidato aprovado em 4º lugar para o cargo de professor na área de língua portuguesa na UEMG - Universidade Estadual de Minas Gerais, em certame que previa apenas duas vagas.
Durante a vigência do concurso, ele foi convidado a lecionar na mesma instituição como contratado temporário, o que, em sua visão, evidenciaria a possibilidade de provimento do cargo efetivo.
A pretensão foi negada pelo TJ/MG, segundo o qual a mera contratação a título precário não confere o direito à nomeação.
Diante desse cenário, o candidato ingressou com recurso contra a decisão, sustentando que a contratação temporária para o mesmo cargo demonstraria a existência de vaga e a necessidade permanente do serviço, configurando, portanto, preterição na ordem de chamada dos aprovados.
Em defesa, o Estado de Minas Gerais alegou que, tendo o candidato se classificado além do número de vagas do edital, não possui qualquer direito subjetivo à nomeação.
O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, já havia proferido decisão monocrática favorável ao candidato, acolhendo a tese de preterição.
Contudo, após pedido de vista, o ministro Sérgio Kukina destacou que a jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que a simples contratação temporária não é, por si só, elemento suficiente para comprovar preterição ou existência de vaga.
Segundo S. Exa., em muitos casos esse tipo de contratação ocorre para suprir ausências temporárias de servidores titulares, como em casos de licença.
Nesse sentido, o ministro ressaltou que não restou demonstrada a existência de cargo vago pelo candidato, sendo que a única fundamentação apresentada foi a sua contratação temporária para a mesma função, o que não comprova a disponibilidade de vaga efetiva nem justifica a nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital.
"Não me parece que o impetrante tenha feito prova capaz de demonstrar a existência de um cargo vago, cargo para o qual ele concorreu. Não há essa prova, no meu sentir, e, portanto, a pretensão se funda apenas e tão somente na circunstância de que foi ele contratado para o mesmo cargo para o qual se viu aprovado."
Para embasar sua posição, S. Exa. citou precedentes recentes da 1ª e 2ª turma do STJ. Entre eles, acórdãos de relatoria dos ministros Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e do próprio relator do caso.
No julgado do relator, destacou entendimento de que "a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda emprego de servidores como comissionados, terceirizados ou estagiários, por si só, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos integrantes, ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame".
Acompanhando o entendimento, o relator, ministro Benedito Gonçalves, reformulou seu voto.
Diante disso, por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso, mantendo acórdão do TJ/MG que negou a nomeação do candidato ao cargo efetivo.
Processo: RMS 70.802
Fonte: www.migalhas.com.br