STJ decide que o CPC/15 autoriza a "reconvenção à reconvenção"

A Terceira Turma do STJ entendeu que o sistema processual brasileiro admite a reconvenção sucessiva (reconvenção à reconvenção), desde que seu exercício tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção.

No dia 22/09/2020, a Terceira Turma reconheceu a possibilidade de o autor/reconvindo apresentar pedido de reconvenção em sua impugnação, desde que o pedido só tenha se tornado possível após a outra parte apresentar a reconvenção. A Ministra Nancy Andrighi, seguida pelos Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze, apontou que o CPC veda expressamente a reconvenção à reconvenção apenas na ação monitória (conforme artigo 702, § 6º do CPC). Como não há outro dispositivo que impossibilite o seu uso, não poderia o Judiciário vedar a prática.

O relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que não seria possível recepcionar a reconvenção sucessiva porque violaria o princípio da estabilidade objetiva da demanda, que veda a alteração dos pedidos formulados na petição inicial após a citação da parte adversa. Com ele votou o Ministro Moura Ribeiro.

No caso em questão o STJ determinou que fosse dado regular prosseguimento a uma ação de arbitramento de honorário, na qual o Réu rebateu as alegações do Autor e ainda apresentou pedido de reconvenção pedindo X. Em sua impugnação, o Autor requereu Y.

A reconvenção está prevista no artigo 343 do CPC e possibilita ao Réu fazer pedidos em face do Autor, evitando a necessidade de nova demanda para tanto. Por envolver pedidos conexos (pela mesma causa de pedir) e apenas inverter os polos da relação, a reconvenção permite uma análise global do conflito pelo mesmo juízo, na tentativa de facilitar a sua resolução.

Com a permissão de utilização da reconvenção à reconvenção, diversas consequências podem ser verificadas. Além de tornar a demanda ainda mais complexa, o Réu deverá se defender duas vezes, expandindo a ideia da concentração da defesa em uma única contestação. Além disso, haverá ainda a análise de sucumbência de cada pedido e eventuais compensações entre eventuais dívidas constituídas.

Se por um lado poderá ser observado maior economia processual e menos divergência entre decisões ao julgar tantos pedidos em uma mesma lide, por outro será necessário cuidado redobrado dos envolvidos com a complexidade e os diversos pedidos e teses de defesa que existirão. Mais um desafio aos profissionais do Direito.

Fonte: JusBrasil

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