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STJ dispensa cálculo em embargos à execução de parte com advogado dativo


21/03/2025

O ônus de indicar o valor correto, com demonstrativo de cálculo da inicial, nos embargos à execução, sob pena de rejeição, não se aplica à parte citada por edital cuja defesa é patrocinada por advogado dativo, nomeado pelo juiz como curador especial. Assim decidiu a 3ª turma do STJ.

O voto condutor do julgamento foi o da relatora, ministra Nancy Andrighi, que foi acompanhada por unanimidade pelos pares. Ela destacou que a nomeação de curador especial, na hipótese do art. 72, inciso II, exercida por advogado dativo ou da defensoria, tem fundamento nos princípios constitucionais do acesso à Justiça e à ampla defesa, situação que justifica tratamento diferenciado dos agentes que exercem a referida função como regra de compensar as dificuldades que lhe são inerentes".

"Aplicar a regra geral do art. 917, §3º e §4º do CPC ao advogado dativo, que é curador especial, sem considerar suas peculiaridades, exigindo que apresentem o valor devido com um demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução sob pena de rejeição significa, na realidade, obrigar os referidos sujeitos a arcarem com as despesas de elaboração do cálculo às suas próprias custas, em vez da parte assistida."

Para a ministra, a exigência dos parágrafos 3º e 4º do 917 deve ser interpretada à luz da finalidade do instituto da curadoria especial, e da interpretação sistemática com outros artigos do Código que lhe conferem tratamento diferenciado, dentre eles o parágrafo único do 341, que excepciona o ônus de impugnação especificada ao defensor público ou advogado dativo e ao curador especial.

"Não possuindo o advogado dativo contato com a parte embargante, porque foi citada por edital na execução, pra providenciar o pagamento de profissional para realização do cálculo do valor correto, deve-se flexibilizar o ônus da apresentação do valor com demonstrativo de calculo na inicial dos embargos à execução, sob pena de obstar o direito da parte executada ao acesso á justiça, defesa e contraditório."

A relatora observou que, no caso analisado, a parte faz jus à Justiça gratuita, e a sentença e o acordão recorrido não examinaram o mérito das alegações de abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais apresentadas nos embargos à execução pelo curador especial do executado, citado por edital, diante da não indicação do valor correto e do demonstrativo discriminado do cálculo.

Ela, portanto, conheceu parcialmente do recurso especial, e proveu parcialmente o recurso para reformar o acórdão e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de que superem a exigência dos parágrafos 3º e 4º do art. 917, devendo ser realizado o julgamento integral da apelação.

Processo: REsp 2.170.844

Fonte: www.migalhas.com.br

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