3ª turma do STJ reconheceu a possibilidade de empresa, de maneira isolada, requerer judicialmente a exclusão de associado que comete falta grave. No caso em questão, o colegiado entendeu que a retirada de valores do caixa da sociedade, em contrariedade ao deliberado em reunião, configura justo motivo para a exclusão do sócio.
O caso concreto trata da exclusão de um sócio que teria distribuído lucros de uma empresa de fabricação de móveis sem a anuência em assembleia dos demais societários.
Ao analisar o caso, o ministro-relator Ricardo Villas Bôas Cueva, fundamentou em seu voto que o art. 600 do CPC reconhece a legitimidade da sociedade para a propositura da ação de dissolução parcial.
"Tais condutas foram bem delineadas pela Corte local, que entendeu que dentre os fatos alegados pela parte ora recorrida, a retirada de valores do caixa da sociedade no curso do ano de 2018, em contrariedade ao deliberado em reunião de sócios, configuraria justo motivo para a exclusão de sócio."
Ademais, o relator afirmou que não havia margem que autorizasse a conduta do recorrente.
"A conduta, para além de violar a lei e o contrato social, é contrária aos interesses da sociedade e, portanto, configura prática de falta grave que justifica a exclusão judicial do sócio, nos termos do art. 1.030 do CC."
Assim, o colegiado negou provimento.
Fonte: www.migalhas.com.br
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