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STJ: Expulsão de país estrangeiro não impede homologação de sentença
Para a Corte Especial do STJ, a expulsão de um brasileiro de país estrangeiro não impede a homologação de sentença penal para cumprimento da pena no Brasil.
Segundo o colegiado, os institutos da homologação de decisão estrangeira e da expulsão de pessoas não possuem relação direta.
A decisão foi tomada em análise de pedido de homologação de sentença penal estrangeira apresentado pelo réu, atualmente detido em penitenciária brasileira.
Condenado a cinco anos de prisão na Argentina por porte ilegal de arma de fogo e outros crimes, o réu buscava a homologação da sentença e a aplicação da detração, descontando o período em que esteve preso na Argentina (2017 a 2020) da pena a ser cumprida no Brasil.
O MPF manifestou-se contra a homologação da sentença, argumentando que a expulsão do réu da Argentina, e não uma extradição formal, inviabilizaria a atribuição de efeitos jurídicos à decisão estrangeira no Brasil.
O ministro Humberto Martins, relator do caso, explicou que, apesar de a expulsão ser um ato fundamentado na soberania do Estado estrangeiro e na conduta do expulso, não há relação entre esse instituto administrativo e a possibilidade de homologação de sentença penal.
Destacou ainda que o tratado de transferência de presos entre Brasil e Argentina (decreto 3.875/98) assegura que penas impostas a brasileiros naquele país possam ser cumpridas em território nacional.
O relator também considerou possível homologar o tempo de cumprimento de pena na Argentina para fins de detração no Brasil, em conformidade com o artigo 12 do tratado, que impede a extensão do período de privação de liberdade além do estipulado pela sentença original.
No entanto, Humberto Martins apontou que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o tempo exato de pena cumprido na Argentina, as cláusulas interruptivas ou a data de soltura.
"Caso a parte venha a amealhar as comprovações necessárias, a demanda poderá ser novamente proposta, pois não há que se falar em coisa julgada material no caso", concluiu o ministro ao indeferir o pedido de homologação.
Processo: HDE 7.906
Fonte: www.migalhas.com.br