A 6ª turma do STJ rejeitou recurso do Facebook Brasil contra multa diária por descumprir ordem de quebra de sigilo telemático. O colegiado afirmou que os argumentos sobre criptografia de ponta a ponta foram apresentados tardiamente, configurando inovação recursal.
O caso envolvia a investigação de crimes graves, como tráfico de drogas e associação criminosa. No recurso, a empresa argumentou que enfrentava dificuldades técnicas, como restrições relacionadas à criptografia, e jurídicas, devido à sua atuação como subsidiária de uma corporação estrangeira, para cumprir a ordem judicial.
Contudo, o relator, ministro Sebastião Reis Jr., destacou que os embargos de declaração têm função restrita, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo cabíveis apenas para corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades em decisões judiciais. Contudo, o relator afirmou que o acórdão questionado abordou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, estando em conformidade com a legislação e a jurisprudência da Corte.
O relator também apontou que a empresa apresentou novos argumentos sobre supostas limitações técnicas, como a criptografia ponta a ponta, apenas nesta fase processual. Segundo o ministro, essa alegação constitui inovação recursal, o que impede sua análise devido à preclusão consumativa. Além disso, ele ressaltou que o longo tempo de descumprimento da determinação judicial justifica a manutenção do valor total da multa acumulada.
Por fim, o ministro concluiu que não houve qualquer omissão no acórdão embargado e rejeitou os embargos de declaração.
Com isso, a 6ª turma, por unanimidade, decidiu manter a aplicação das multas diárias e rejeitou o recurso da empresa.
Processo: RMS 61.038
Fonte: www.migalhas.com.br
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