STJ: Ministro afasta prescrição em caso de vícios em imóvel do SFH

O ministro Raul Araújo, do STJ, afastou prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito em caso que mulher alega a existência de diversos danos físicos de imóvel da Caixa Econômica Federal. O ministro ressaltou que se considera deflagrado o prazo prescricional apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar

Na inicial, a parte autora alega a existência de diversos danos físicos de imóvel e que, após a percepção desses vícios, notificou a Caixa Econômica Federal e, no entanto, não houve qualquer providência.

A sentença julgou improcedente os pedidos e extinguiu o processo com resolução de mérito ao considerar que a reclamação da parte autora sobre os supostos vícios construtivos somente ocorreu após extrapolado o prazo de garantia da obra.

O TRF-5 fundamentou que os vícios construtivos só foram reclamados após o prazo quinquenal de garantia posterior à entrega do bem, e desproveu o recurso de apelação.

A autora, então, interpôs agravo de decisão ao STJ.

Ao analisar o caso, o ministro ressaltou que o STJ tem entendido que, em se tratando de vícios construtivos, o fato gerador da pretensão é o momento da ciência inequívoca dos danos à estrutura do imóvel, os quais, em regra, ocorrem de maneira progressiva/sucessiva/gradual, dando azo a inúmeros sinistros que, seguidamente, renovam a pretensão do beneficiário do seguro.

"Desse modo, considera-se deflagrado o prazo prescricional apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar", diz a jurisprudência.

Ainda segundo o entendimento do STJ, no caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/02.

Diante disso, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

Fonte: Migalhas


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