Para evitar decisões contraditórias, o ministro do STJ Humberto Martins determinou a suspensão de sete ações coletivas movidas em diversos Estados contra operadoras de planos de saúde. A 27ª vara Federal do Rio de Janeiro foi designada, em caráter provisório, para resolver medidas urgentes. De modo geral, as ações pedem que as empresas se abstenham de rescindir contratos coletivos por adesão, especialmente no caso de determinados grupos, como pessoas com autismo.
A Amil encaminhou o conflito de competência ao STJ para unificar o julgamento das ações coletivas - seis ações civis públicas - propostas contra a operadora, além das administradoras de benefícios Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Allcare Administradora de Benefícios. Em uma dessas ações, a ANS é parte ré.
Segundo a operadora, as ações questionam rescisões supostamente seletivas ou abusivas de planos de saúde, afetando grupos específicos como pessoas com autismo, deficiências, doenças raras e idosos.
A Amil argumenta que a unificação dos processos é necessária devido a liminares contraditórias já deferidas, resultando em falta de "uniformidade no tratamento conferido pelos magistrados à matéria, isto é, há conflito entre as decisões".
Diante desse cenário, o ministro deferiu a liminar para suspender o curso das ações coletivas mencionadas, bem como as decisões proferidas por outros juízos, exceto as da 27ª vara Federal do Rio de Janeiro.
Decisões antagônicas
Segundo Humberto Martins, há plausibilidade jurídica no pedido. A jurisprudência do STJ estabelece que "em se tratando de ações civis públicas intentadas em juízos diferentes, contendo, porém, fundamentos idênticos ou assemelhados, com causa de pedir e pedido iguais, deve ser fixado como foro competente para processar e julgar todas as ações, pelo fenômeno da prevenção, o juízo a quem foi distribuída a primeira ação", observou o relator.
Além disso, o ministro ressaltou que o Tribunal já se manifestou no sentido de que, havendo preponderância da ação civil pública proposta na Justiça Federal, há a atração das ações civis públicas propostas na Justiça estadual, conforme a Súmula 489/STJ.
Para Humberto Martins, o risco da demora, que justifica a concessão da liminar, é evidente devido à existência de decisões contraditórias sobre a controvérsia. O processo foi encaminhado ao Ministério Público Federal para parecer.
Fonte: www.migalhas.com.br
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