A 4ª turma do STJ decidiu que a sanção por descumprimento de determinação judicial ou de conselho tutelar, prevista no artigo 249 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, não se restringe apenas a pais ou responsáveis. A penalidade pode ser aplicada a qualquer pessoa ou entidade que falhe em adotar as medidas necessárias para proteger menores, incluindo autoridades administrativas, instituições educacionais e outras organizações.
Com base nesse entendimento, o STJ manteve a multa imposta a uma empresa promotora de eventos que permitiu a venda de bebidas alcoólicas a menores durante uma exposição agropecuária em São João Batista da Glória/MG.
O caso teve início quando a Justiça negou o pedido dos organizadores para permitir a presença de menores desacompanhados dos pais ou responsáveis na exposição, devido ao risco de consumo de bebidas alcoólicas. Durante o evento, agentes do Comissariado da Infância e da Juventude flagraram menores consumindo cerveja, o que resultou na aplicação de multa à empresa.
O TJ/MG confirmou a decisão, entendendo que o artigo 249 do ECA permite a aplicação de sanção a qualquer pessoa que descumpra ordem de autoridade judicial ou do conselho tutelar.
No recurso ao STJ, a empresa alegou que não estava sujeita às disposições do artigo, argumentando que a norma se aplicaria apenas a pais, tutores e guardiães.
Interpretação ampla do artigo 249 do ECA
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, explicou que, embora existam precedentes nas turmas da 1ª seção do STJ indicando que o artigo 249 do ECA se aplicaria exclusivamente a pais e responsáveis, ele discordava desse entendimento.
O relator destacou que, enquanto a primeira parte do artigo se dirige claramente a pais, tutores e guardiães, a segunda parte, que trata do descumprimento de ordens judiciais ou de conselhos tutelares, possui alcance mais amplo.
Antonio Carlos Ferreira argumentou que restringir os sujeitos passivos do artigo seria contrário ao propósito do ECA, que visa garantir a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes. Uma interpretação restritiva poderia "criar lacunas na responsabilização de agentes fundamentais para o cumprimento de decisões judiciais e do conselho tutelar, como instituições educacionais, entidades assistenciais e autoridades administrativas".
Concluindo, o ministro afirmou que "o artigo 249 do ECA deve ser interpretado de forma abrangente, aplicando-se a qualquer pessoa física ou jurídica que desrespeite ordens da autoridade judiciária ou do conselho tutelar, reforçando a proteção integral dos direitos das crianças e dos adolescentes, sem limitar-se à esfera familiar, de guarda ou tutela".
Assim, o STJ negou provimento ao recurso especial.
Processo: REsp 1.944.020
Fonte: www.migalhas.com.br
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