STJ nega devolução de juros de tarifas declaradas abusivas em decisão definitiva
Se a parte já obteve na Justiça a devolução de tarifas bancárias consideradas ilegais e dos acréscimos referentes às mesmas, não pode depois ajuizar nova ação para pedir a restituição dos valores pagos em juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Aymoré Crédito e Financiamento e restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido feito por um cliente dela.
O cliente fez contrato de financiamento de veículo com a empresa, o qual previa pagamento de tarifa de cadastro (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC). Esses encargos foram considerados ilegais pelo 2º Juizado Especial Cível da Paraíba, com ordem de restituição de valores.
Com a ação transitada em julgado, o cliente voltou ao Judiciário, agora para cobrar a devolução de valores pagos em juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas tarifas. A sentença julgou improcedente, por ofensa à coisa julgada, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão e determinou a devolução.
No STJ, a Aymoré, representada na ação pelo advogado
Wilson Sales Belchior, sócio do escritório
RMS Advogados, afastou que o acórdão do TJ-PB afastou a coisa julgada na primeira ação.
Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze comparou a petição inicial das duas ações ajuizadas pelo cliente e destacou que, na primeira delas, o pedido feito foi por devolução da quantia indevida "bem como acréscimos referentes a mesma".
"Da forma como o autor formulou o pedido, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pedido abarcou também os encargos incidentes sobres as tarifas "TAC" e "TEC", da mesma forma em que se pretende com a ação subjacente", concluiu.
Como há identidade entre as demandas, que têm as mesmas partes, mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, impõe-se a extinção da segunda ação sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada.
A decisão foi unânime. Acompanharam o relator os ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Fonte: ConJur