STJ nega insalubridade a servidores em home office durante pandemia

A 2ª turma do STJ, em decisão unânime, rejeitou o recurso de servidores do TJ/RO que pleiteavam o recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade durante o período de teletrabalho imposto pela pandemia da covid-19.

No mandado de segurança inicial, o Sindicato dos Servidores do Judiciário de Rondônia argumentava que os adicionais deveriam ser mantidos no regime excepcional da pandemia, citando os princípios da razoabilidade, do valor social do trabalho e da dignidade humana.

Segundo o sindicato, os fatores justificantes dos adicionais permaneciam inalterados.

A ação foi motivada por ato do presidente do TJ/RO que suspendeu o pagamento dos adicionais, justificando que tais verbas são devidas somente para servidores em ambientes considerados insalubres ou perigosos, o que não se aplica ao teletrabalho.

Insalubridade e periculosidade

O ministro Teodoro Silva Santos, relator no STJ, afirmou que, diante da ausência de regulamentação estadual específica, aplica-se por analogia a lei dos servidores civis federais.

O ministro destacou o artigo 68, parágrafo 2º, da lei 8.112/90, que permite a suspensão dos adicionais caso as condições de insalubridade ou periculosidade sejam eliminadas. Dessa forma, ao trabalhar de casa, o servidor não está mais exposto a tais condições, cessando, portanto, o pagamento do adicional.

O relator também enfatizou que a decisão do TJ/RO está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que determina que adicionais de insalubridade, noturno e horas extras são benefícios "propter laborem", devidos apenas enquanto o servidor realiza atividades em ambiente insalubre, horário noturno ou além da jornada regular.

"O adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária vinculada ao exercício de atividades efetivas em locais insalubres, ou seja, em ambientes nocivos à saúde ou com exposição contínua a substâncias tóxicas", afirmou o ministro.

Teodoro Santos ressaltou que a legislação federal pode ser aplicada em situações de lacuna legislativa local, desde que haja mínima correlação. Ele apontou que o STJ tem reiteradamente decidido pela aplicação da lei 8.112/90 para suprir lacunas nos estatutos estaduais ou municipais.

"Diante da omissão no estatuto aplicável à situação, é necessária a integração com outra norma, via analogia", concluiu.

Processo: RMS 73.875

Fonte: www.migalhas.com.br


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