STJ nega nulidade de caso em que, sem a União, definiu que a ela cabe pagar perícia
Ao definir a possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça fixar tese de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias, o legislador do Código de Processo Civil não condicionou a legitimidade do julgamento repetitivo à prévia intimação de todos aqueles que possam, eventualmente, suportar as consequências práticas da tese fixada.
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou alegação de nulidade no julgamento em que definiu, em 2013, que a Fazenda Pública deve arcar com o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas em que o Ministério Público atuar como autor.
O colegiado negou provimento a ação rescisória movida pela União, cujo julgamento foi finalizado em 23 de setembro de 2020. O acórdão foi publicado em 4 de fevereiro de 2021. A decisão foi unânime.
A tese do acórdão contestado foi definida sem a participação da União. As partes eram o Ministério Público Federal e um particular, e não houve atuação de
amicus curiae (amigo da corte). A princípio, o objetivo era definir a necessidade de adiantamento, pelo MPF, de honorários devidos a perito em ação civil pública.
A definição que a 1ª Seção deu à controvérsia acabou recaindo sobre a União. Como o MP tem isenção em relação ao adiantamento de honorários periciais e não seria razoável obrigar o particular a pagar por perícias em causas contra ele movidas, o STJ aplicou a Súmula 232 e determinou que a Fazenda Pública, à qual se acha vinculado o MP, arque com tais despesas.
Só avisou agora?O caso transitou em julgado em novembro de 2013. Só em março de 2017 a União peticionou no recurso pedindo a anulação do acórdão diante da ausência de representação e defesa da Fazenda Pública em juízo. Relator do repetitivo, o ministro Mauro Campbell negou o pedido.
A ação rescisória foi protocolizada em setembro de 2015, com o mesmo pedido. Tanto o relator, ministro Napoleão Nunes Maia, quanto o revisor, ministro Og Fernandes, apontaram que a intimação de todos os afetados em processos repetitivos, cuja razão de ser está justamente no seu amplo alcance, significaria inviabilizar essa solução processual.
“Tampouco foi esta a intenção do legislador, que não condicionou a legitimidade do julgamento repetitivo à prévia intimação de todos aqueles que possam, eventualmente, suportar as consequências práticas da tese fixada, mormente em razão da absoluta falta de razoabilidade desta medida”, afirmou o relator.
Para o ministro Napoleão, não é plausível que a União tenha ignorado a tramitação do recurso. "A afetação de um tema para julgamento sob a forma dos Recursos Especiais repetitivos é objeto de ampla divulgação e publicidade, não sendo crível que tenha escapado ao conhecimento da União, o ente federativo com o maior aparato de assessoria jurídica."
O ministro Og Fernandes apontou risco de uma decisão a favor da União gerar a nulidade de todos os processos titularizados pelo MPF nos quais, apesar de não ter havido a participação da União como parte ou terceira interessada, o referido ente federativo arcou com os encargos financeiros.
“Cumpre à União responder pelo encargo financeiro correspondente, não por ter figurado como parte ou terceira interessada no litígio, mas como decorrência do regramento contido no art. 21, XIII, da Constituição Federal”, afirmou.
A norma diz que compete à União organizar e manter o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, entre outros órgãos.
Fonte: Conjur