Por unanimidade, 3ª turma do STJ reconheceu a presunção de maternidade de mãe não biológica, em caso de inseminação artificial caseira, realizada em união estável homoafetiva.
Antes de proferir seu voto a relatora, ministra Nancy Andrighi celebrou a presença da criança envolvida no caso concreto na sessão de julgamento.
Ao analisar o recurso, destacou que, para a aplicação desse dispositivo, é necessário que a concepção da criança tenha ocorrido durante o casamento ou união estável, com o uso de técnica de inseminação heteróloga. No contexto heteroafetivo, exige-se a autorização do marido para o procedimento.
Sublinhou que, no caso em análise, a concepção ocorreu no curso de uma convivência pública, contínua e duradoura, com o claro objetivo de formação de uma família, permitindo a aplicação analógica do art. 1.597, V do CC, tanto para uniões homoafetivas, com base no precedente estabelecido pela ADIn 4.277 e a ADPF 132 do STF, que equipara uniões estáveis hétero e homoafetivas.
Segundo a relatora, o acompanhamento médico ou de clínicas especializadas para inseminação é relevante, mas o direito brasileiro não proíbe expressamente o uso de inseminação artificial caseira, também chamada de auto inseminação.
Assim, concluiu que em linha com os princípios do livre planejamento familiar e do melhor interesse da criança, a inseminação caseira está protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A decisão, portanto, presumiu a maternidade da mãe não biológica, autorizando o registro diretamente no assento de nascimento da criança, sem a necessidade de documentos exigidos pelo provimento 149/23 do CNJ.
Processo: REsp 2.137.415
Fonte: www.migalhas.com.br
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